9321138 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pereira Madeira
Processo: 9321138
ACORDAO
Descritores: Substituição de prisão por multa, Pressupostos, Pedido cível, Imposto de justiça, Custas, Assistente em processo penal, Arguido
Sumário
I - Nos termos do artigo 43, n. 1 do Código Penal, desde que não se verifique a exigência da execução da prisão pela necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, impõe-se a substituição por multa da pena de prisão não superior a seis meses. O regime consagrado encerra um amplo princípio de substituição por multa das penas de prisão não superiores a seis meses, apenas condicionando a concessão desse benefício a razões de prevenção especial. II - O artigo 520, alínea a) do Código de Processo Penal, não exclui da condenação em pagamento de imposto de justiça e custas o assistente que decair no pedido cível formulado em processo penal.
Texto
N