I- Nos termos do artigo 43, n. 1 do Código Penal, desde que não se verifique a exigência da execução da prisão pela necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, impõe-se a substituição por multa da pena de prisão não superior a seis meses.
O regime consagrado encerra um amplo princípio de substituição por multa das penas de prisão não superiores a seis meses, apenas condicionando a concessão desse benefício a razões de prevenção especial.
II- O artigo 520, alínea a) do Código de Processo Penal, não exclui da condenação em pagamento de imposto de justiça e custas o assistente que decair no pedido cível formulado em processo penal.