I- O regime jurídico disciplinar especial de direito público dos trabalhadores dos C.T.T., S.A. oriundos da empresa pública C.T.T., E.P. não constitui singularidade excepcional no sistema jurídico, sucedendo algumas vezes que a órgãos de pessoas colectivas de direito privado sejam cometidas funções no âmbito do direito público, para a prática de certos actos de autoridade directamente vinculantesna esfera jurídica dos particulares por eles visados;
II- O regime jurídico referido em I contido na Portaria n. 348/87, aplicável por força do disposto no artigo 9 - n. 2, do D.L. 87/92, aplicável ao pessoal ali referido, não introduz desigualdade infundada entre trabalhadores, porquanto a pena aplicada aos que transitaram da empresa pública C.T.T. representa a manutenção de um estatuto adquirido, mais favorável do ponto de vista das garantias procedimentais, constituindo o corolário necessário do princípio constitucional da confiança.
O fundamento material da diferenciação de regimes jurídicos que, corresponde a cada grupo de trabalhadores, assenta na diferente situação jurídica que desde o início se constitui com cada grupo.