IRELATÓRIO:
Nos presentes autos com forma de processo especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrada AA e entidade responsável a BB, SA frustrou-se a tentativa de conciliação unicamente pelo facto de ter havido discordância quanto à desvalorização a atribuir à primeira em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima em 18.11.2011.
Efectuado exame por junta médica, foi depois proferida sentença, com data de 14.5.14, que condenou a seguradora a pagar à sinistrada o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €1378,52, com início em 14.8.2011, depois rectificado para 14.8.2012, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde essa data e até integral pagamento.
O Instituto de Segurança Social apresentou nos autos requerimentos manifestando no primeiro, a fls 81, em 2.4.13, a pretensão de deduzir pedido de reembolso dos valores pagos, a título provisório, de subsídio de doença à sinistrada, na sequência do acidente dos autos e no segundo, a fls 163 (29.5.13), solicitando a sua citação para deduzir esse pedido, ao abrigo do art. 2º do DL 59/89, de 22.2.
Notificada para se pronunciar sobre estes requerimentos, por despacho de 5.3.2015, a Seguradora veio invocar a intempestividade do requerido.
Na sequência da promoção do MP veio o ISS informar que o subsídio de doença pago à sinistrada ascende a € 5.865,32, e reporta-se ao período de incapacidades temporárias para o trabalho compreendido entre 20.11.11 e 13.8.12, juntando a respectiva certidão.
Dada vista ao MP, o mesmo promoveu o seguinte:
“Fls 371 a 373:
Visto.
Atento o teor da promoção que antecede e por se considerar que assiste razão ao ISS, promovo que se notifique a Seguradora para, em 10 dias, proceder ao pagamento das quantias peticionadas pelo ISS”.
Sobre esta promoção recaiu o seguinte despacho, com data de 18.6.2015:
“Notifique, como se promove”.
Inconformada, interpôs recurso a Seguradora, alegando não se conformar com o despacho do Tribunal a quo no qual se diz o seguinte:
“ Atento o teor da promoção que antecede, e por se considerar que assiste razão ao ISS, promovo que se notifique a seguradora para, em 10 dias, proceder ao pagamento das quantias peticionadas pelo ISS”.
No final formulou as seguintes Conclusões :
1ª-A ora recorrente não se conforma com o douto despacho do Tribunal “ a quo “, no qual se notifica a seguradora a pagar, em 10 dias, quantias a título de subsídio de doença, à segurança social.
2ª-Tais quantias não são, manifestamente, devidas, porque não houve propositura de acção em que o ISS tenha deduzido pedido e, sobretudo, porque a acção emergente de acidente de trabalho, já está concluída, tendo sido proferida sentença 3ª-Acresce que, as respectivas quantias relativas aos períodos de doença, ocorrem em data posterior à alta da sinistrada, como aliás, documentam profusamente os autos, sendo portanto insusceptíveis de serem reembolsadas pela recorrente, por não ser a mesma responsável por tal pagamento ou reembolso.
4ª-Verifica-se a violação do disposto no artº 70º da Lei 4/2007 de 20/12, o que se alega para todos os devidos e legais efeitos.
Termos em que, com o douto suprimento de Vªs Excelências deve o mui douto despacho ser revogado, como é de, Justiça !!
Contra-alegou o MP que suscitou a inadmissibilidade do recurso porquanto o recurso interposto tem por objecto não uma decisão judicial mas uma promoção do MP que não é passível de recurso.
Admitido o recurso e subidos os autos a esta Relação, atenta a simplicidade da questão a decidir, passa-se a proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto nos arts. 652, nº1, c) e 656 do CPC.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, são as seguintes as questões a resolver:
1.se, não tendo havido propositura de acção, com a apresentação de petição inicial pelo sinistrado, o ISS pode reclamar nestes autos o reembolso do subsídio de doença pago à sinistrada;
2.na afirmativa, se os períodos de doença a que respeita esse subsídio se reportam ao acidente dos autos.