39/20.0PEFIG.C1.S1
Acordam os juízes na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça
I
relatório
1. No Juízo Central Criminal ..., J... ., do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra
foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal coletivo:
- AA, solteiro, nascido a ... de ... de 1991, que foi condenado pela prática, em autoria material singular, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea c), do Dec.-lei nº 15/93, de 22.01, (abreviadamente, DL 15/93) por referência às tabelas I-B, I-C, II-A anexas ao mesmo diploma e portaria 154/2013 de 17.04, na pena de oito anos e seis meses de prisão efetiva;
- BB, solteiro, nascido a ... de ... de 1993, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25º, alínea a), do DL nº 15/93, de 22.01 (por referência à tabela I-C anexa ao mesmo DL), na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de cinco anos, mediante regime de prova e sob a condição de o mesmo realizar tratamento/acompanhamento aos problemas relacionados com o consumo de produtos estupefacientes;
- CC, solteira, nascida a ... de ... de 1992, que foi absolvida da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas II-A e I-C anexas ao mesmo diploma, que lhe fora imputada pelo MP.
2. O arguido AA recorreu do acórdão do tribunal coletivo
diretamente para o STJ, nos termos do art. 432º nº 1 c) CPP, e o MP para o Tribunal da Relação de Coimbra.
2.1. O arguido AA extrai da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem integralmente (ipsis verbis):
- « Diferente qualificação Jurídico-penal
1- Entende o recorrente, não estarem preenchidos os requisitos para o preenchimento da agravante da alínea c) do artigo 24 do D.L 15/93 de 22-01.
2- Sustenta a sua pretensão nas razões aduzidas nos ponto 1 a 11 do itemA, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
3- Em súmula, entende o recorrente que pese embora as quantidades de estupefacientes apreendidas se apresentem de algum relevo, ainda assim haveria que atender aos seguintes factores:
3.1- A droga que se apurou ter sido efectivamente transacionada foi haxixe. Droga cujos efeitos nefastos para quem consome são muito inferiores aqueles que são provocados pelas chamadas drogas “duras”
3.2- Os lucros obtidos na venda desse tipo de substância são incomensuravelmente menores aos obtidos com a drogas “duras”.
3.3- Pese embora ao arguido fosse apreendido cocaína e LSD, não se apuraram vendas desse tipo de substância.
3.4- O arguido era também consumidor de produtos estupefacientes.
3.5- No período de 7 meses em que desenvolveu a actividade delituosa, apenas nos 3 últimos meses, (agosto/ setembro/ outubro) se apuraram transações cujas quantidades, entre 1 a 2 quilogramas, que permitem concluir serem destinadas à revenda
3.6- Releva o facto do tribunal ter subsumido a conduta de um desses adquirentes, o arguido BB, ao disposto no artigo 25 do D.L 15/93 de 22-01. O que inculca a ideia de que se a venda a retalho no caso concreto não permitiu a tipificação no dispositivo do artigo 21 do mesmo diploma legal, muito menos quem vende a retalho, auferindo um valor inferior, pode ir além do tipo base.
3.7- No período de 7 meses que o tribunal deu como provado a actividade ilícita, esta ocorreu numa zona geográfica delimitada, a cidade da ..., não se tendo apurado um número elevado de vendas, cfr pontos 4, 5, 6, 7, 8 a10, 11 a 14, 15 a 17 e 18.
3.8- A quantia de 3.685 euros apreendida ao recorrente e dada como provada ser proveniente da actividade ilícita, não se integra na ordem de grandeza que a agravante da al c) do artigo 24 do DL 15/93 de 22-01, pretende abarcar.
3.9- Pese embora a quantidade de haxixe, apreendida e vendida nos presentes autos possa ter algum relevo, não será de concluir pela obtenção de lucros verdadeiramente excepcionais e com ordem de grandeza que não caiba no padrão do tráfico matricial, já de si abarcando situações de grande tráfico.
Prova disso é precisamente o Ac do STJ, datado de 15-09-22, proferido no âmbito do Proc 5553/19.7T8LSB.l1.S1, referido no acórdão recorrido, no qual os factos dados como provados estão longe da grandeza daqueles a que se reportam o douto aresto.
4- Pelo que, poderemos concluir que, “in casu” está afastada a agravante da alínea c) do art. 24 do D.L 15/93 de 22-01
5- Violou-se o disposto no art 24 al c) do D.L 15/93 de 22-01.
Medida da pena
6- Pugna o recorrente pela diminuição da pena que lhe foi aplicada, sustentando a sua pretensão, por força da alteração da qualificação jurídica, pelas razões aduzidas nos pontos 1 a 11 do Item A, da motivação de recurso, o que determinaria que a pena a aplicar ao arguido fosse de 4 a 12 anos de prisão.
Ainda que assim não se entenda, em face dos critérios estabelecidos nos arts 70 e 71 do C.P, a mesma ser excessiva.
7- Sustenta a sua afirmação nas razões aduzidas no item B- Medida da Pena - pontos 4 a 18, que aqui se dão por reproduzidas.
8- No que concerne ao grau de ilicitude dos factos, a atividade ocorreu de março a outubro de 2021. No período de 7 meses, o tribunal deu como apurado vendas entre Maio e Outubro de 2021, sendo que apenas entre agosto e outubro, estas vendas pela quantidade transacionada, entre 1 a 2 quilogramas, nos permite concluir estarmos perante uma venda para revenda. Ainda assim, longe dos tráficos de grande envergadura, envolvendo quantidades como aquelas a que se reporta o aresto do STJ, já mencionado.
A natureza das substâncias estupefacientes cujas vendas se apurou, ser haxixe.
A quantidade cocaína e LSD apreendida, não ser elevada e não se ter apurado vendas ou identificado adquirentes desse tipo de substâncias.
O grosso do estupefaciente, e em concreto a cocaína, não ter sido disseminado em face da apreensão pelo OPC.
O arguido ser consumidor ocasional de drogas.
O modo de execução do crime não se apresentar estruturado ou complexo, estando circunscrito à zona da ... e aos contactos estabelecidos via telemóvel.
9- Nessa medida, as consequências da conduta do arguido, ainda que gravosas estão mitigadas, por um lado, pelo facto das vendas apuradas serem de haxixe, por outro lado, pelo facto do grosso da droga apreendida não ter sido disseminada face à sua apreensão.
A actividade ilícita ter decorrido num período de tempo não superior a um ano, numa zona geográfica delimitada e sem suporte organizativo.
10- O arguido atuou com dolo direto e, por isso, intenso, embora sem se afastar da média comum ao tipo em apreço.
11- Os motivos que estão na génese da prática do crime de tráfico reconduzem-se, essencialmente, à procura de obtenção de rendimentos monetários, tendo sido apreendidos 3.685 euros provenientes dessa mesma actividade.
Ainda que de forma recreativa, o arguido era consumidor de estupefacientes, constituindo tal circunstância um factor potenciador para prática deste tipo de ilícitos, em face do meio onde estava inserido por força desses consumos.
12- A determinação da medida da pena parte do postulado de que as finalidades de aplicação das penas são, em primeiro lugar, a tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, constituindo a medida da culpa o limite inultrapassável da medida da pena.
13- Na determinação concreta da medida da pena, o julgador atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art 71 do C.P.), ou seja, as circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a prevenção e para a culpa.
14- No caso concreto, entende o recorrente que o tribunal não ponderou de forma relevante, o seu comportamento posterior aos factos, as suas condições pessoais, incluindo a situação familiar, profissional, económica, o seu percurso de vida.
Na verdade, pese embora os mesmos correspondam aos descritos na factualidade provada, cfr pontos 55 a 71, que aqui se dão por reproduzidos, a sua ponderação ficou aquém do que era expectável, não tendo nessa medida tidos reflexos na pena que lhe veio a ser aplicada.
Assim,
15- Quanto à conduta anterior releva, essencialmente, a ausência de antecedentes criminais e adopção de hábitos de trabalho.
Na conduta posterior aos factos, assume particular importância a admissão da prática dos factos e arrependimento manifestado, bem como o bom comportamento registado no E.P, concretizado pelo empenho laboral e a procura de valorização pessoal ao nível escolar.
Não menos importante, o apoio familiar que dispunha mas que se solidificou, após a sua reclusão, em concreto com a companheira, dispondo ambos de um projecto comum de família, alicerçado por um lado na actividade profissional regular desta e por outro nas capacidades que o recorrente demonstra na procura da sua valorização pessoal com vista a sua futura reintegração social.
16- Em suma, as exigências de prevenção especial estão mitigadas, em face da ausência de antecedentes criminais, mas sobretudo pelo comportamento posterior aos factos, que conjugado com os hábitos consistentes e regulares de trabalho que registou ao longo do seu percurso de vida, habilitações e competências profissionais que dispõe, permitem dizer que não estão comprometidas as expectativas da sua inserção no mercado de trabalho aquando da sua restituição à liberdade.
Tanto mais que, o arguido dispõe de apoio familiar estruturado, factor decisivo para que se opere essa mesma ressocialização.
17- Assim, pese embora as exigências de prevenção geral positiva ou de integração serem bastantes elevadas no caso dos crimes de tráfico de estupefacientes, pela perturbação e alarme social que provocam, sobretudo pelos danos que produzem em bens e valores fundamentais como a saúde física dos consumidores e das famílias e para a sociedade em geral, estas não podem sobrepor-se ás exigências de prevenção especial que em cada caso o tribunal deve aferir, tendo subjacente que a pena a aplicar deverá potenciar a recuperação social do arguido, permitindo que possa visionar um estado em liberdade.
18- No caso concreto, pese embora, tenha dado como provado, que o arguido não tem antecedentes criminais, que assumiu uma postura colaborante e demonstrou arrependimento, não ponderou de forma relevante estes factores.
Também não se refectiram na determinação da medida da pena que lhe foi imposta, factores pessoais que o mesmo apresenta, tais como a sua capacidade de trabalho, procura de valorização pessoal e capacidade real de integração na sociedade.
19- A pena ora aplicada compromete no modesto entendimento do recorrente a sua futura reintegração social.
Releva sobremaneira as exigências de prevenção geral em detrimento das exigências de prevenção especial, dando uma ênfase excessiva à quantidade de produtos estupefacientes apreendidos, quando comparada com a real dimensão da actividade ilícita apurada.
20- Face aos critérios legais (arts 70 e 71 do C.P) o recorrente deveria ser punido atento as razões aduzidas na motivação do recurso ora interposto, pelo crime de tráfico de estupefacientes p.p pelo artigo 21 nº 1 do D.L 15/93 de 22-01, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
Caso assim não se entenda, e se mantenha a qualificação jurídica, ( arts 21 e 24 al c) do Dec.Lei nº 15/93 de 22/01, não deverá ser aplicada ao recorrente uma pena superior a 6 anos de prisão.
21- A decisão recorrida violou, nessa parte, os arts 70 e 71 do C. P
Pelo que, deve ser revogada nos termos sobreditos»
2.2. Por sua vez, o MP recorrente extrai da sua motivação de recurso as respetivas conclusões, que não se transcrevem dada a intempestividade do recurso ditar a sua rejeição, como decidido infra
3. O MP no tribunal recorrido apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido AA em que considera não dever o mesmo proceder pelas seguintes razões:
- Quanto à circunstância agravante do art. 24º al. c) do DL 15/93, em atenção às circunstâncias em que foram praticados os factos, de onde se destacam as elevadas quantidades de produto estupefaciente que foram apreendidas, a variedade e qualidade dos produtos estupefacientes transacionados e detidos pelo arguido, para além da intensidade da sua atividade delituosa, decorrente, além do mais, das vigilâncias levadas a cabo pela autoridade policial e documentadas nos autos, o que permite, sem qualquer dúvida, mostrar a “avidez”, a “organização” e a “ambição” do arguido, assim se mostrando preenchida a circunstância agravante da alínea c) do art. 24º da Lei da Droga.
Quanto à questão do carácter excessivo da pena de prisão aplicada, por entender que a medida da pena aplicada é justa, proporcional e adequada, tendo em conta o contexto (e a duração) da sua atuação, bem como as elevadas exigências de prevenção geral e especial presentes in casu, levando em conta os critérios legais constantes dos arts. 40º, 70º e 71º, todos do CP. »
Conclui que o recurso do arguido AA deve improceder por carência de qualquer fundamento legal que a suporte.
4. O arguido AA apresentou resposta ao recurso interposto pelo MP, em que começou por suscitar a extemporaneidade daquele mesmo recurso, alegando, no essencial, que a leitura do acórdão foi realizada no dia 16 de Dezembro pelas 16:30 m, cfr acta de audiência de discussão e julgamento, o acórdão foi depositado, no dia 16 de Dezembro de 2022, conforme se constata pela time line da plataforma citius com a referência 90067805 “DECLARAÇÃO DE DEPÓSITO, todos os intervenientes processuais, tiveram acesso ao acórdão e à respetiva declaração de depósito no dia de 16-12-2022, pelo que, o prazo de 30 dias para apresentação de recurso esgotou-se no dia 18 de Janeiro de 2023, (correspondente ao 3º dia de multa). Cfr art 107º -Ado C.P.P
5. O arguido BB apresentou igualmente resposta ao recurso do MP, começando por suscitar a questão da intempestividade do recurso interposto pelo MP nos mesmos termos do arguido AA e quanto ao objeto daquele recurso, que visa o arguido BB, conclui que:
«(…) O presente recurso, contesta a alteração de qualificação jurídica dos factos constantes do despacho de pronuncia, que alterou a qualificação do artº 21º para o artº 25-a do DL nº 15/93 de 22.01, e o que permitiu a nosso ver corretamente a suspensão da pena de prisão assim como julgar improcedente o pedido de perda ampliada de bens a favor do estado.
Discorda o recorrente BB , da posição assumida pelo MP, pois o mesmo, esta em condições de poder beneficiar de tal modificação, pois não se fez prova de que ….”No entanto, não foi possível apurar o modo e quantidade de aquisição. Além disso, o arguido também era consumidor. Apenas se provaram cedências a três consumidores em concreto. No conjunto, os meios e a quantidade é pequena não indo além de pequeno retalhista, na modalidade de venda directa ao consumidor final. Em suma, perante a ponderação global da quantidade envolvida, grau de pureza, modo como o arguido a movimentava, modo e âmbito de actuação, nos moldes supra descritos, entendemos que se deve concluir pela «considerável diminuição da ilicitude», para efeitos de enquadramento das condutas em apreço no tipo privilegiado do crime de tráfico de estupefacientes previsto no aludido artigo 25º….”
Pelo que o Tribunal Coletivo fez uma apreciação e análise de acordo com a realidade pelo que pelos elementos probatórios elencados para a ação devera se manter a decisão recorrida.
O Tribunal Coletivo fez uma analise correta de todas as probas e de todas as circunstancias, .
Termos em que se deve manter a decisão da qual o MP recorreu, fazendo desta forma a habitual JUSTIÇA »
6. Admitidos os recursos pelo tribunal recorrido foram os autos remetido ao Tribunal da Relação de Coimbra, tendo a Senhora Juíza Desembargadora a quem foi distribuído o recurso declarado a incompetência do Tribunal da Relação de Coimbra para o conhecimento de ambos os recursos, por decisão sumária de 5 de maio de 2023, ordenando a remessa dos autos ao STJ, por ser o competente.
7. Remetidos, então, os autos ao STJ, o senhor Procurador Geral Adjunto a quem o processo foi com vista nos termos do art. 416º do CPP emitiu parecer circunstanciado em que, para além de nada opor à competência do STJ para conhecer dos presentes recursos, conclui do seguinte modo quanto ao mérito de ambos os recursos.
a. Relativamente ao Recurso do arguido AA:
«Preenchimento da circunstância agravante do art. 24.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
O recorrente AA contesta o preenchimento da circunstância agravante do art. 24.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, alegando, em síntese que «[p]ese embora a quantidade de haxixe, apreendida e vendida nos presentes autos possa ter algum relevo, não será de concluir pela obtenção de lucros verdadeiramente excepcionais e com ordem de grandeza que não caiba no padrão do tráfico matricial, já de si abarcando situações de grande tráfico». os termos do art. 24.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as penas previstas para o crime de tráfico e outras atividades ilícitas do art. 21.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória.
Gramaticalmente, a palavra avultado designa algo que sobressai pelas suas grandes proporções.
Como observa PEDRO PATTO, na interpretação do art. 24.º «e das suas várias alíneas, deve partir-se do pressuposto de que estamos perante um crime de gravidade excepcional e extraordinariamente elevada, substancialmente mais elevada do que aquela (já de si elevada) que corresponde ao tipo base do artigo 21.º» (Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume II, Universidade Católica Editora, 2011, pág. 500), acrescentando a propósito da al. c), do art. 24.º que o conceito de avultada compensação remuneratória adequa-se «às grandes redes de importação, comercialização e distribuição, não a simples retalhistas ou ao tráfico intermédio (o qual já envolve montantes elevados)» (obra citada, pág. 502).
Na jurisprudência, assinala-se igualmente que as circunstâncias agravantes do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, «não podem deixar de ser integradas, especialmente nos espaços de indeterminação, por considerações de gravidade exponencial de condutas que traduzam marcadamente um plus de ilicitude», que a elevada compensação remuneratória «aponta para operações ou “negócios” de grande tráfico, longe, por regra, das configurações da escala de base típicas e próprias do “dealer de rua” urbano ou do médio tráfico de distribuição intermédia» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de janeiro de 2005, processo 04P4221, relatado pelo conselheiro HENRIQUES GASPAR, www.dgsi.pt), situa-da «claramente acima da obtida no vulgar tráfico de estupefacientes, revelando uma actividade em que a ilicitude assuma uma dimensão invulgar, assim justificando a agravação da pena abstracta em um quarto, nos seus limites máximo e mínimo» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de abril de 2013, processo 138/09.9JELSB.L1.S2, relatado pelo conselheiro PIRES DA GRAÇA, www.dgsi.pt), deve ter «uma grandeza que claramente extravase os lucros que normalmente se obtêm ou se tentam obter com o tráfico de produtos estupefacientes» e pressupor «um empreendimento ilícito de tal ordem, que seja de molde a gerar grandes lucros ou a criar expectativas de um enriquecimento do património em grande escala, muito para além do que está pressuposto no tipo-base de tráfico», «quer pelo carácter maciço das operações envolvidas, quer pela sua dimensão ao longo do tempo, em que adquirem relevo as quantidades transaccionadas, a dimensão do abastecimento do mercado, o efeito conjugado da oferta e da procura, a complexidade ou estruturação da organização de fornecimento aos revendedores e (ou) a distribuição pelos consumidores directos, tudo isso a indiciar, em termos objectivos e em consonância com a experiência normal das coisas, o envolvimento de grandes quantias e a materialização ou projecção de grandes lucros» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de abril de 2013, processo 769/08.4TAGMR.C1.S1, relatado pelo conselheiro RODRIGUES DA COSTA, www.dgsi.pt), que, enfim, deve representar «aos olhos do cidadão de condição económica média uma expressão monetária de impressionante dimensão» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de novembro de 2018, processo 36/16.0PEPDL.L1.S1, relatado pelo conselheiro VINÍCIO RIBEIRO, www.dgsi.pt).
Olhemos agora para o segmento da factualidade provada respeitante ao recorrente:
«[O parecer transcreve os factos provados nºs 1 a 35, 38 a 71, 90 e 91, igualmente transcritos infra na fundamentação da decisão do recurso, razão pela qual não se reproduz aqui aquela transcrição]
Os factos indicam, assim, que o recorrente, que consome haxixe desde a adolescência (facto provado 64), por um lado, vendia haxixe diretamente a consumidores (factos provados 4, 7, 15 a 17 e 18) mas, por outro lado, também sugerem que o fazia através de terceiros (factos provados 5, 6 e 21 a 35).
Os dois veículos utilizados nesse negócio não eram novos e, um deles, não lhe pertencia (factos provados 11, 21, 40, 41, 90 e 91).
Os contactos com os destinatários dos estupefacientes eram efetuados por telemóvel ou através de usuais aplicações informáticas de envio de mensagens (factos provados 3, 5 e 7).
No período compreendido entre meados de 2020 e 11 de outubro de 2021 essa atividade gerou cerca de 5835 euros [(6 x 20 €) + 30 € + (9 x 200 €) + 200 € + 3685 €], o que, tendo em consideração um período de doze meses, dá uma receita média mensal de 486,25 euros (inferior, portanto, ao valor da remuneração mínima mensal garantida em 2021 que foi de 665 euros – v. o Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro).
Nenhum outro valor se apurou em concreto, nomeadamente, quanto ao que lucrou ou tencionava lucrar pelos estupefacientes guardados nos sacos de nylon de que se desapossou em 24 de agosto de 2021 (factos provados 8 a 10), 4 de setembro de 2021 (factos provados 11 a 14), 4 de outubro de 2021 (factos provados 21 a 28) e 11 de outubro de 2021 (factos provados 29 a 35) ou pelos estupefacientes que lhe foram apreendidos em 11 de outubro de 2021 (factos provados 38, 39, 41, 43 e 45).
Poderá contrapor-se que só no dia 11 de outubro de 2021 o recorrente esteve na posse de 192 placas de haxixe, 30 das quais vieram a ser apreendidas ao coarguido BB, que vinha transacionando ao preço de 200 euros a unidade (factos provados 6 e 7).
Todavia, como o valor das barras ou placas de haxixe varia em função do peso e da qualidade do estupefaciente e não se apurou, em primeiro lugar, o peso e grau de pureza das barras ou placas que o recorrente anteriormente vendera por 200 euros, nem, em segundo lugar, se teria de quinhoar, e em que proporção, com alguém, nomeadamente com o coarguido BB, os lucros das vendas das placas apreendidas em 11 de outubro, afigura-se precipitado e desconforme ao principio in dubio pro reo presumir que, mesmo nestas situações, procurava alcançar uma compensação económica por «valores que impressionem pelo seu volume» (sic acórdão recorrido) ou «claramente acima da obtida no vulgar tráfico de estupefacientes» (citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de abril de 2013 relatado pelo conselheiro PIRES DA GRAÇA), tanto mais que os restantes fatores indiciários inculcam que o recorrente atuou em autoria singular e não passa de um traficante de nível «intermédio» para quem o art. 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, conforme referido, não foi projetado.
É, por isso, nosso entendimento que a comprovada atuação do recorrente apenas pode ser enquadrada na previsão incriminatória do art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
6.1.2. - Medida da pena
Na decorrência do anteriormente exposto, considerando o grau de ilicitude e da culpa, aferidos pelas consideráveis quantidades e pela diversidade dos estupefacientes traficados (haxixe, cocaína, MDMA e LSD), pela duração no tempo da atividade ilícita (cerca de um ano), pelo dolo (direto) e pela motivação (lucrativa), as exigências de prevenção geral (consabidamente elevadas) e, com impacto favorável nas exigências de prevenção especial, os antecedentes criminais (inexistentes), a atitude introspetiva perante os factos (admitiu a sua prática e manifestou arrependimento), o comportamento no meio prisional (frequenta atividades escolares ao nível de ensino secundário, trabalha como faxineiro e está integrado no programa de expressão artística “Libert’Arte”) e a situação familiar (mantém um relacionamento afetivo desde finais de 2020, inícios de 2021), temos por certo que uma pena entre os 6 e os 7 anos de prisão, numa moldura que vai de 4 a 12 anos de prisão, ajusta-se equilibradamente aos parâmetros definidos nos arts. 40.º e 71.º do Código Penal.
7.2. Relativamente ao recurso interposto pelo MP, entende o MP no STJ ser o mesmo intempestivo, nos seguintes termos (transcrição):
7.2.1. «Recurso do MP. Questão prévia (tempestividade do recurso)
O acórdão recorrido foi lido em 16 de dezembro de 2022 (ata com a referência citius 90067657) e «depositado e partilhado via eletrónica ao Sr. secretário de justiça em 19 de dezembro de 2022» (informação com a referência citius 190309).
O Sr. secretário de justiça assinou a declaração de depósito em 20 de dezembro de 2022.
O recurso do MP deu entrada no dia 24 de janeiro de 2023 (referência citius 7808823).
Reza o art. 373.º, n.º 2, do Código de Processo Penal que na data fixada pelo tribunal para a leitura procede-se publicamente à leitura da sentença e ao seu depósito na secretaria.
Nos termos do art. 372.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a data, subscreve a declaração de depósito e entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem.
Preceitua o art. 411.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, que o prazo para interposição de recurso é de 30 dias e, tratando-se de recurso de sentença (ou de acórdão – v. o art. 97.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do Código de Processo Penal), conta-se do respetivo depósito na secretaria.
O «depósito da sentença na secretaria, é um ato processual que permite ao interessado a consulta global do texto da decisão (…) só a partir dessa possibilidade ele está em condições de aferir da conveniência ou não de recorrer» (FERNANDO GAMA LOBO, Código de Processo Penal anotado, 4.ªedição, Almedina, pág. 962).
Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr (arts. 279.º, n.º 1, al. b), e 296.º do Código Civil).
O prazo de recurso é contínuo e neste caso, uma vez que o arguido AA encontra-se preventivamente preso, corre em férias (arts. 103.º, n.º 2, al. a), e 104.º do Código de Processo Penal, e 138.º do Código de Processo Civil).
Pois bem, uma vez que o acórdão foi depositado, se não antes (v. a referência citius 90067805 e as respostas dos arguidos ao recurso do MP), em 19 de dezembro de 2022, o facto de a correspondente declaração só ter sido assinada pelo Sr. secretário de justiça em 20 de dezembro de 2022 não tem o condão de protelar o dies a quo do prazo de recurso porquanto não prejudicou a consulta da decisão pelos sujeitos processuais por ela afetados.
Donde que o prazo de recurso terminou em 18 de janeiro de 2022 (quarta-feira).
Ainda assim, não tendo sido invocado justo impedimento, o recurso ainda podia ser interposto dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa (arts. 107.º, n.ºs 2 e 5, e 107.º-A do Código de Processo Penal e 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil), de que o MP, em processo penal, está isento (cf. o acórdão de fixação de jurisprudência 5/2012, relatado pelo conselheiro OLIVEIRA MENDES, Diário da República, 1.ª série, n.º 98, de 21 de maio de 2012), o que significa que o recurso podia ser apresentado até 23 de janeiro de 2022 (terça-feira).
Uma vez que o recurso deu entrada no dia 24 de janeiro de 2023, deve o mesmo ser rejeitado por extemporâneo (arts. 414.º, n.ºs 2 e 3, e 420.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal).
Caso assim não se entenda.
7.2.2. Não obstante o parecer analisar exaustivamente as diversas questões suscitadas no recurso interposto pelo mp junto do tribunal recorrido, pronunciando-se sobre elas, não se transcreve o parecer nessa parte, dada a inadmissibilidade daquele recurso, conforme decidido infra, em benefício da menor dimensão e consequente clareza do presente acórdão, transcrevendo-se apenas o enunciado das questões desenvolvidas naquele parecer pelo Sr Procurador-Geral Adjunto e o resumo com que termina tal parecer.
“6.2.2. - Contradição insanável da fundamentação e do erro notório na apreciação da prova (crime de detenção de arma proibida)
(…)
6.2.3. - Omissão de pronúncia (titularidade de licença para uso, porte ou detenção de arma por parte do arguido AA)
(…)
6.2.4. - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (perda ampliada de bens do arguido AA)
(…)
6.2.5. - Omissão de pronúncia (declaração de perda a favor do Estado das vantagens ilícitas obtidas pelos arguidos AA e BB)
(…)
6.2.6. - Subsunção jurídica da conduta do arguido BB
(…)
6.3. - Resumindo:
1.º A comprovada atuação do arguido AA deve ser subsumida à previsão do art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e, nessa decorrência, a medida concreta da pena deve ser reduzida e fixada entre os 6 e os 7 anos de prisão;
2.º O recurso do MP deve ser rejeitado por extemporâneo ou, caso assim não se entenda, deve ser julgado totalmente improcedente. »
8. Cumprido o disposto no artigo 417º nº2 CPP, o arguido recorrente, AA, veio concordar com o parecer do senhor Procurador-Geral Adjunto neste tribunal relativamente à rejeição do recurso interposto pelo MP e reiterar o teor da sua motivação de recurso e da resposta ao recurso do M.P que apresentara.
9. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
ii
fundamentação
1. Questão prévia – Antes da definição do objeto dos recursos e da apreciação da competência do STJ, impõe-se decidir da tempestividade do recurso interposto pelo MP, relativamente ao qual, como aludido, ambos os arguidos se pronunciam no sentido de aquele recurso ter sido interposto para além do prazo legal, ainda que acrescido dos 3 dias a que se reporta o art. 139º nº º do C.P.Civil, conclusão que é igualmente assumida no parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto neste STJ, embora com fundamentos diversos.
Vejamos.
O acórdão recorrido foi lido em Audiência a 16.12.22 (6ªfª), a declaração de depósito do acórdão foi assinada pelo sr Secretário de justiça em 20.12.2022 (3ªfª), mas na sequência da promoção do MP no STJ de 13.06.23, para que que se oficiasse “… ao Juízo Central Criminal ... -Juiz ...- solicitando que informe em que data o acórdão foi depositado e, por conseguinte, ficou fisicamente disponível para consulta aos sujeitos processuais.”, e do despacho judicial de 15.06.23 naquele sentido, tribunal recorrido informou (referência citius 190309, de 16.06.2023), que o acórdão recorrido foi «depositado e partilhado via eletrónica ao Sr. Secretário de justiça em 19 de dezembro de 2022 [2ª fª] às 9h05 e assinado (eletronicamente) pelo mesmo [em] 20/12/2022 pelas 16:33 horas.».
Ora, considerando que o artigo 411º nº1 b) CPP estabelece que o prazo de 30 dias para recorrer de sentença conta-se, “do respetivo depósito na secretaria”, e que in casu o acórdão recorrido foi depositado em 19.12.2023, conforme informação do tribunal recorrido, impõe-se concluir com o parecer do Sr Procurador-Geral Adjunto no STJ (parcialmente transcrito supra) que o recurso foi interposto pelo MP no tribunal recorrido um dia após o termo do prazo legal, pois este prazo é contínuo e corre em férias (arts. 103.º, n.º 2, al. a), e 104.º do CPP e 138.º do CPC), pelo que o MP recorrente apenas podia ter interposto o recurso até 23.01.2023 por ser esse o 3º dia útil a que alude o art. 107.º, n.ºs 2 e 5, e 107.º-A do Código de Processo Penal e 139.º, n.º 5, do CPCivil (com isenção do pagamento da multa para o MP conforme AFJ nº 5/2012).
Assim, uma vez que o acórdão recorrido se encontrava disponível para o MP recorrente desde a data do respetivo depósito (19.12.23) e que o requerimento de interposição de recurso apenas foi apresentado pelo MP recorrente em 24.01.2023 (referência citius 7808823), ou seja, um dia depois do último dia em que podia fazê-lo, como vimos, rejeita-se o recurso interposto pelo MP por ser o mesmo extemporâneo, por força do disposto nos arts. 414.º, n.ºs 2 e 3, e 420.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, nos precisos termos do parecer do MP no STJ, como referido.
2. Rejeitado o recurso interposto pelo MP, cumpre apenas considerar o recurso interposto pelo arguido AA, que vem condenado na pena de oito anos e seis meses de prisão pela prática de crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelos artigos 21º e 24º, alínea c), do DL nº 15/93, de 22.01, por referência às tabelas I-B, I-C, II-anexas ao mesmo diploma e portaria 154/2013 de 17.04, para o qual o STJ é competente, nos termos do art. 432º nº 1 c) CPP.
O recurso tem por objeto as duas questões suscitadas pelo arguido recorrente nas suas conclusões:
- Qualificação jurídica – Entende o arguido que os factos relativos ao crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 21º e 24º al. c) do Dl 15/93 pelo qual vem condenado preenchem apenas a previsão do artigo 21º do DL 15/93;
- Medida da pena – Considera o arguido que caso se entenda ser aplicável a moldura legal correspondente ao tipo base previsto do artigo 21º do DL 15/93, a medida concreta da pena deve ser de 5 anos e 6 meses de prisão; caso se mantenha a condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artigos 21º e 24º al. c) do DL 15/93 a pena concreta não deve ser superior a 6 anos de prisão
3. Decidindo.
A. A factualidade julgada provada pelo tribunal coletivo relativa ao arguido AA e, nessa medida, relevante para o conhecimento do objeto do recurso é a seguinte:
«(…) Realizada a audiência de discussão e julgamento, provaram-se os seguintes factos:
1- O arguido AA dedicou-se à venda de produtos contendo canábis, cocaína e LSD a partir de Fevereiro/Março de 2021.
2- O arguido AA utilizava o ... da Rua ..., para a guarda dos referidos produtos.
3- Por norma, o arguido AA combinava as entregas desses produtos, utilizando códigos, através de telefone, usando aplicações da “internet” como “Wicher me” ou “Telegram”.
4- No dia 11de Maio de 2021, após contacto telefónico por volta das 11:30 horas, o arguido AA encontrou-se com DD a quem entregou cinco gramas de canábis recebendo 30 euros como pagamento.
5- No período compreendido entre 18 de Maio de 2021 e 20 de Maio de 2021, através de conversas telefónicas e mensagens sms, o arguido AA falou uma pessoa de nome BB (utilizador de um telefone suíço, com o nº ...) acerca de uma dívida deste, dizendo aquele que não quer falar/discutir o assunto pelos meios convencionais de comunicações, mas para conversarem pela “net”, utilizando inclusivamente a aplicação “Telegram”.
6- Na sequência dessas comunicações, o arguido AA entregou nove barras de canábis àquele BB, para o mesmo levar para a ..., por 200 euros por cada barra.
7- No dia 02 de Agosto de 2021, por volta das 21:00 horas, após contactos telefónicos, em que usam os códigos de “carocha” e “pneus” para se referirem a haxixe, o arguido AA encontrou-se com EE no Parque ... onde lhe vendeu uma placa desse produto por 200 euros.
8- No dia 24 de Agosto de 2021, o arguido AA, colocou um saco (em nylon, opaco, do tipo de compras) na viatura em que se fazia transportar e deslocou-se à Rua ..., na localidade do
9- Aí chegado, numa zona de vegetação escondeu um saco de plástico contendo diversas cabeças de canábis e uma embalagem envolta de fita adesiva de cor castanha contendo cerca de 1kg de haxixe em placas).
10- O arguido AA havia recolhido esse produto na referida ... da Rua ..., e foi escondê-lo nessa zona de descampado, existente entre as ... e o ... para que um “cliente”, cuja identidade não foi possível apurar, fosse aí recolhê-lo e assim evitar os contactos directos/pessoais entre si.
11- No dia 4 de Setembro pelas 20:09 horas, conduzindo a viatura de marca Peugeot, modelo Partner, de cor branca, com a matrícula AH .. PB, o arguido AA dirigiu-se ao arrumo junto às garagens do prédio sito no ... da Rua ..., de onde saiu passados cerca de dez minutos, transportando na mão um saco de nylon, opaco (do tipo das compras) que colocou na sua viatura.
12- De seguida, o arguido AA seguiu em direcção da localidade das ..., onde acedeu à Rua ... e posteriormente à Rua ..., em direcção da localidade do
13- Na Rua ..., entrou num caminho de terra batida existente na Rua ..., parando a viatura a cerca de 100 metros de distância da Rua ..., onde permaneceu cerca de 2/3 minutos, aí deixando um saco com um Kg de haxixe.
14- Cerca das 21:10 horas, vindo da zona da localidade do ... veio uma viatura (com características semelhantes a Opel Corsa ou Renault Clio) de cor escura acedeu ao local onde minutos antes o arguido AA tinha deixado o referido saco com haxixe, de onde saiu passados cerca de 2 minutos, seguindo, agora, na direcção das
15- No dia 11 de Setembro de 2021, o arguido AA depois de aceder à zona de parqueamentos do imóvel sito no ... da Rua ..., deslocou-se a uma zona de vegetação (sem habitações próximas) existente na zona de ... e aqui demorou cerca de 2 minutos.
16- Posteriormente, deslocou-se à zona da localidade de ..., foi contactado por FF.
17- Seguidamente o FF deslocou-se também ele à zona de vegetação onde momentos antes tinha estado o arguido AA e aqui recolheu um saco de plástico transparente, com várias “cabeças” de canábis, com o peso de cerca de 100 gramas.
18- O arguido AA, entre 2020 e Setembro de 2021, vendeu por seis vezes haxixe, pelo valor entre 20 a 50 euros a GG.
19- O arguido BB, desde 2017 até Setembro de 2021, uma vez por mês, vendeu haxixe a HH, cinco gramas por 50 euros.
20- O arguido BB, entre 2018 e Outubro de 2021, uma vez por semana, vendeu haxixe a II, cinco gramas por 50 euros.
21- No dia 4 de Outubro de 2021, cerca das 16:55 horas, o arguido AA saiu do acesso/rampa da garagem do prédio sito ... da Rua ..., conduzindo a referida viatura de marca Peugeot, modelo Partner, com a matrícula AH .. PB e seguiu até à localidade de
22- Após atravessar a localidade de ..., acedeu a um arruamento em terra batida (Rua ...), tendo imobilizado a sua viatura cerca de 100 metros mais à frente.
23- Então, o arguido AA saiu da viatura e levou um saco do tipo de nylon de cor preta que transportou para o meio dos arbustos/vegetação.
24- Depois de deixar o referido saco nos arbustos, o arguido AA voltou para a sua viatura, efectuou inversão de marcha na Rua ... e voltou em direcção de
25- O saco em nylon de cor preta que o arguido AA ali escondeu continha um saco plástico transparente com várias “cabeças de canábis”, uma embalagem com diversos comprimidos/pastilhas de ecstasy e ainda uma embalagem envolta em fita cola de cor castanha com placas de haxixe com o peso de um quilograma.
26- Passados cerca de 20 minutos, chegou ao local o arguido BB a conduzir um ciclomotor/Scooter de marca Gilera, com a matrícula ..-GI-.., registado em nome de JJ.
27- Depois de parar a scooter, o arguido BB recolheu o saco que momentos antes tinha ali sido deixado pelo arguido AA e deslocou-se novamente para o ciclomotor.
28- Após, o arguido BB colocou esse saco entre os pés/pernas fez inversão de marcha e voltou, novamente pela Rua ..., seguindo na direcção da localidade de
29- No dia 11 de Outubro de 2021, cerca das 19:52 horas, o arguido AA da rampa de acesso do imóvel sito no ... da Rua ... e, depois de atravessar a Ponte ... e dar a volta à rotunda ..., voltou para trás e dirigiu-se para a localidade de
30- Depois de atravessar ..., acedeu à Rua ..., tendo de seguido acedido ao arruamento em terra batida da Rua ..., tendo imobilizado a sua viatura cerca de 100 metros mais à frente.
31- Aí chegado, após ficar alguns instantes no interior da viatura, o arguido AA foi deixar no meio dos arbustos/vegetação um saco em nylon do tipo de compras de cor escura.
32- Após deixar o referido saco nos arbustos, o arguido AA voltou para a sua viatura, efectuou inversão de marcha na Rua ... e voltou a aceder à Rua ..., em direcção de
33- Esse saco em nylon de cor escura que o arguido AA ali escondeu, tinha quatro embalagens envolta em fita-cola de cor castanha com trinta placas de um produto vegetal prensado, contendo cannabis (resina), com o peso de 3,07 Kg, sendo o peso liquido de 2.884,1 grs, com o grau de pureza de 23% (THC), que permitia 13.266 doses individuais.
34- Cerca das 20:30 horas, chegou ao local o arguido BB no ciclomotor/Scooter de marca Gilera, de matrícula ..-GI-.., e ao chegar junto do local que o arguido AA tinha escondido o saco com o produto estupefaciente, imobilizou o veículo, desligou as luzes e depois de acender a lanterna do telefone começou a deslocar-se em direcção do local onde se encontrava o saco.
35- Quando o arguido BB agarrou o saco, a PSP interceptou-o e apreendeu o saco com o referido conteúdo.
36- Na altura foi ainda, na revista pessoal, foi ainda apreendido ao arguido BB, o ciclomotor/Scooter de marca Gilera, com a matrícula ..-GI-.. e um telemóvel de marca Samsung, cor azul, com IMEI: ... e IMEI2:
37- De seguida, foi efectuada busca na residência do arguido BB, tendo sido apreendido o seguinte:
37.1- uma balança de precisão, de marca Pocket Seale, com vestígios de cannabis sativa;
37.2- a quantia de quatrocentos e vinte cinco euros em dinheiro;
37.3- quatro saquetas com pequenos pedaços de um produto vegetal (“erva”), contendo canábis (fls/sumid.), com o peso de 34,05 gramas e o peso líquido de 30,498 gramas, co o grau de pureza de 14,1% (THC), que permitia 86 doses individuais.
38- Pelas 22:45 horas do dia 11 de Outubro de 2021, na Rua ... (Edifício ...), em ..., o arguido AA tinha, na sua residência, sendo-lhe apreendido, o seguinte:
38.1- na sala: um cartão multibanco do Banco Montepio, emitido em nome de KK;
38.2- na cozinha:
38.2.1- no caixote do lixo: um telemóvel de marca Samsung de cor preta com o ecrã partido;
38.2.2- no frigorífico: uma caixa de cartão contendo duas caixas em cartão com legenda “Setnatur Premium Kitgrow-professional”, sendo que uma das caixas especificava “GT” e a outra especificava “MEX”, contendo sementes para cogumelos alucinogénios;
38.3- no quarto que servia de arrumos:
38.3.1- uma saca em plástico contendo erva, correspondente a cannabis sativa com o peso de 202,83 gramas;
38.3.2- uma saca em plástico contendo vestígios de cannabis;
38.3.3- um saco em plástico contendo três quadrados em alumínio que contém 450 selos, de “LSD”;
38.3.4- um frasco pequeno com designação “Moon Rock”;
38.3.5- um frasco com a designação “Alien Haze”, com resíduos de cannabis;
38.3.6- um frasco com designação “Gellato 361”, com resíduos de cannabis;
38.3.7- um frasco com designação “Kings Yard”, contendo 12 pastilhas cor-de-laranja;
38.3.8- nove sacos em plástico em estado novo (utilizados para acondicionar produto estupefaciente);
38.3.9- uma estufa que se destinava a servir para a produção de cannabis;
38.4- no quarto do casal:
38.4.1- um telemóvel de marca “Samsung” de cor preta;
38.4.2- um telemóvel de marca “Redmi” de cor cinza;
38.4.3- uma carteira em tecido de cor azul, de marca “Polaroid”, contendo sete molhos de notas do BCE perfazendo 3.685 euros, divididas em: uma nota de 100 euros; uma nota de 5 euros; nove notas de 50 euros; 138 notas de 20 euros e trinta e sete notas de 10 euros.
39- No dia 11 de Outubro de 2021, por volta das 22:45 horas, ... da Rua ..., o arguido AA tinha, sendo-lhe apreendido, o seguinte:
39.1- num arrumo sito no piso -2:
39.1.1- uma embalagem em serapilheira/ráfia, denominado como “fardo”, contendo trinta e três blocos com 162 placas de um produto vegetal prensado, de cor castanha, contendo canábis (resina), com o peso líquido de 15.628,352 gramas, com um grau de pureza de 20,9% (THC), que permitia 65.327doses individuais;
39.1.2- uma embalagem de plástico, contendo no seu interior um pó de cor branca, contendo cetamina, com o peso líquido de 272,1gramas;
39.1.3- duas embalagens de plástico, contendo no seu interior um pó de cor branca, contendo cocaína (cloridrato), sendo uma delas com o peso líquido de 47,44 grs, com um grau de pureza de 48,4% e a outra com o peso líquido de 193,700 gramas e um grau de pureza de 62,4 %, permitindo 114 e 604 doses individuais, respectivamente;
39.1.4- quinze embalagens de plástico, contendo um produto vegetal (“erva”), contendo canábis (fls/sumid), com o peso liquido de 13.679,200 gramas, com um grau de pureza de 10,7% (THC), que permitia 29.273 doses individuais;
39.1.5- quatro embalagens de plástico, contendo um produto de várias cores, que depois de analisado, reagiu como indeterminado;
39.1.6- duas balanças de precisão, de marca Sanda; 39.1.7- uma balança de precisão, de marca Silver Crest;
39.1.8- duas facas com resíduos de cetamina, cocaína e canábis; 39.1.9- dois projectores Led light, de marca Vipar;
39.1.10- doze sacos de plásticos de marca KMT style, idênticos aqueles que continham canábis sativa;
39.1.11- sete embalagens de sacos plásticos de Muncisa; 39.1.12- um rolo de fita-cola de cor castanha;
39.1.13- duas embalagens de sacos de plásticos, contendo, cada uma, cinquenta unidades de outros sacos de plásticos mais pequenos de marca Muncisa;
39.1.14- um motor eléctrico, com uma tubagem acoplada, própria para extracção; 39.2- na garagem sita no piso -2: nove embalagens em papel, contendo um produto vegetal (“erva”), contendo canábis (fls/sumid), com o peso de 137,20 gramas.
40- Na mesma altura, na viatura de marca Peugeot, modelo Partner, com a matrícula AH .. PB, na disponibilidade do arguido AA, foi encontrado e apreendido um comando bastante danificado, que servia para abrir o portão de acesso às garagens existentes na Travessa ..., uma chave do arrumo também alvo de busca e a viatura em questão.
41- Na mesma altura, na viatura de marca BMW, modelo 320, de cor preta, com a matrícula ..-TH-.., na disponibilidade do arguido AA, foi encontrado e apreendido o seguinte:
41.1- uma embalagem em plástico, com um produto em pó de cor branca, contendo cocaína (cloridrato), com o peso de 48,95 gramas, com um grau de pureza de 50,7%, que permitia 49 doses individuais;
41.2- uma embalagem em plástico, com um produto de cor branca em pedra, contendo cetamina, com o peso de 199,66 gramas.
42- Nessas mesmas circunstâncias espácio-temporais, foi apreendida a referida viatura BMW, de matrícula ..-TH-
43- Na mesma altura, no armazém, sito na ..., na disponibilidade do arguido AA, foi encontrado e apreendido um saco com resíduos e sementes de canabis.
44- No mesmo armazém foi apreendida uma caixa com doze munições de calibre 6.35mm.
45- Os referidos produtos estupefacientes apreendidos aos arguidos destinava-se para a venda.
46- Os veículos apreendidos nos autos, eram utilizados pelos arguidos na sua actividade de venda de estupefacientes.
47- Os restantes objectos e o dinheiro apreendidos, eram utilizados na referida actividade da venda de produto estupefaciente.
48- Os arguidos AA e BB agiram livre, voluntária e conscientemente, nas suas condutas, entregando os referidos produtos estupefacientes aos vendedores e consumidores que os abordavam, mediante o pagamento de quantias monetárias previamente acordadas, detendo tais produtos que destinavam à cedência e venda a terceiros.
49- Os arguidos AA e BB sabiam as características de tais produtos e que a sua posse, cedência e venda era proibida, não se coibindo de o fazer, o que representaram.
50- Os arguidos AA e BB agiram bem sabendo que aquelas suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
51- As quantias monetárias apreendidas resultaram das vendas de produtos estupefacientes ou destinavam-se a ser utilizadas nessa atividade.
52- Os demais artigos apreendidos aos arguidos AA e BB foram utilizados e/ou foram adquiridos com os lucros da sua atividade de tráfico de produtos estupefacientes.
53- No registo criminal do arguido AA nada consta.
54- O arguido AA admitiu a prática dos factos e manifesta arrependimento.
55- O arguido AA nasceu a ... de ... de 1991, em ..., onde os seus pais se encontravam à data a trabalhar como docentes.
56- O relacionamento dos pais foi de curta duração devido ao facto de o pai ter sido diagnosticado como esquizofrénico.
57- Neste contexto, sem suporte familiar e com um filho recém-nascido, a mãe procurou suporte junto dos seus pais, emigrando para o ..., onde estes se encontravam a trabalhar.
58- O arguido manteve-se a residir naquele país até aos nove anos de idade, integrado no agregado familiar dos seus avós maternos e mãe, sem manutenção de laços ou contactos com o pai.
59- Aos nove anos de idade, os referidos avós aposentaram-se e regressaram a Portugal, fazendo-se acompanhar do neto, estabelecendo-se a família na zona da ..., onde já detinham antepassados.
60- A mãe integrou este agregado volvidos dois anos, embora mantivesse vínculos profissionais no estrangeiro, tratando-se de família com condição económica satisfatória, em resultado dos proveitos obtidos na emigração.
61- Do ponto de vista escolar, a transição entre escolas e países, decorreu sem dificuldades, dado que o arguido havia frequentado uma escola com ensino português no
62- Na ... integrou-se no “meio social”, desenvolvendo, nos seus tempos livres, actividades de prática desportiva, como o futebol e a natação.
63- Ainda ao nível escolar, o arguido AA concluiu o 12º ano, por intermédio de um curso profissional, embora tenha interrompido essa frequência por dois anos, por dificuldades na sua progressão.
64- O arguido AA iniciou consumos de haxixe por volta dos dezasseis anos, hábito que conservou até ao momento da sua detenção em estabelecimento prisional; por volta dos dezanove anos, consumiu igualmente “drogas de maior impacto” (ácidos e cocaína), embora que de forma “meramente recreativa”, em festas.
65- O arguido residiu no ..., durante três anos, acompanhando a namorada ali estudante; trabalhando num supermercado da cadeia “...”.
66- Perante o fim daquele relacionamento afectivo, o arguido regressou ao agregado familiar, na ..., onde permaneceu durante o período de confinamento subjacente à pandemia Covid19.
67- Nessa fase de maiores constrangimentos, iniciou actividade com uma pequena empresa de entregas ao domicílio, na zona da ..., negócio que trespassou, reinvestindo o capital na aquisição e preparação de uma caravana, numa vertente destinada ao mercado de aluguer/turismo, actividade profissional que detinha à data da sua reclusão.
68- Nesta altura, residia de forma autónoma com CC, sua companheira e co-arguida no presente processo, relação começada em finais de 2020, inícios de 2021 e que se mantém até ao presente.
69- O arguido AA está preso preventivamente, à ordem do presente processo, desde 13 de Outubro de 2021.
70- Durante a sua reclusão, o arguido tem procurado ocupar-se, estando inserido em actividades escolares, ao nível de ensino secundário, como voluntário, e executa, também, trabalho como faxineiro, efectuando limpezas na ala prisional; está ainda integrado no programa de expressão artística “Libert’Arte”, parceria interinstitucional, que culmina com uma exibição pública.
71- O arguido AA apresenta um comportamento no estabelecimento prisional sem reparos; tem mantido contactos com a companheira, a mãe (actualmente emigrada) e os referidos avós.
72- 85 – [Factos exclusivamente pertinentes ao arguido BB]
86- O arguido AA foi constituído como tal a 12 de Outubro de 2021.
87- O arguido AA declarou à administração tributária os seguintes rendimentos líquidos:
- ano de 2016 – € 4.119,56; - ano de 2017 – € 4.360,68; - ano de 2018 – € 3.089,70; - ano de 2019 - € 0;
- ano de 2020 - € 19.801,86; - ano de 2021 - € 25.711,901.
88- O arguido AA teve, nas suas contas... (domiciliada no Banco Montepio), n.º ... (domiciliada no BCP) e n.º ... (domiciliada na CGD) as seguintes entradas:
- em 2016, a quantia de € 6.460;
- em 2017, a quantia de € 24.484,62; - em 2018, a quantia de € 4.907,15; - em 2019, a quanta de € 6.516,01;- em 2020 a quantia de € 35.450,93; e em 2021 a quantia de € 77.741.
89- As entradas contabilizadas a crédito nas referidas contas bancárias do arguido AA resultam da sua actividade de compra, reparação de venda de viaturas automóveis, facturação da empresa “P... .. ....” e empréstimos de sua mãe ou diversos pagamentos “MBWay” de refeições daquela actividade de distribuição de alimentos.
90- O arguido AA adquiriu as seguintes viaturas:
- Peugeot, Partner, matrícula AH-..-PB, de 2010, registada em 24-8-2021, no valor de 9500 euros;
- Fiat, modelo 230, matrícula ..-ZU-.., de 1994, registada em 4-3-2020, no valor de 10.500 euros;
- Fiat, modelo 280, matrícula ..-..-NS, de 1988, registada em 10-7-2019 e vendida em 21-11-2019, no valor de 7.500 euros;
- BMW, modelo 346L, matrícula ..-DQ-.., de 2001, registada em 25-11-2019 e vendida em 9-4-2021, no valor de 4500 euros;
- Toyota, modelo Corolla, matrícula ..-..-PI, de 2000, registada em 21-11-2019 e vendida em 28-7-2020, no valor de 1850 euros;
- Mercedes, modelo 407D, matrícula ..-..-GT, de 1988, registada em 13-1-2017 e vendida em 23-4-2020, no valor de 3.250 euros;
- Volkswagen, modelo Caddy, matrícula ..-BA-.., de 2005, registada em 5-8-2020 e vendida em 11-3-2021, no valor de 3.500 euros.
91- A viatura BMW, modelo 3K (320), de matrícula ..-TH-.., de 2013, registada em 7-10-2020, foi adquirida pela mãe do arguido LL.
Factos não provados
(…) »
B. Qualificação jurídica dos factos provados relativamente ao arguido AA.
Não pondo em causa que os factos provados integram os elementos constitutivos do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do DL 15/93 de 22 de janeiro, o arguido recorrente, AA, pretende que tais factos não integram a qualificativa prevista na al. c) do artigo 24º do mesmo Diploma legal, ou seja, que “O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória”, pelas razões que desenvolve na sua motivação, pelo que entende dever o acórdão recorrido deve ser revogado nessa parte, sendo o arguido condenado apenas pela autoria do crime base p. e p. pelo art. 21º nº1 do DL 15/93.
O MP junto do tribunal recorrido assume entendimento diverso, invocando genericamente as elevadas quantidades de produto estupefaciente que foram apreendidas, a variedade e qualidade dos produtos estupefacientes transacionados e detidos pelo arguido, para além da intensidade da sua atividade delituosa, decorrente, além do mais, das vigilâncias levadas a cabo pela autoridade policial e documentadas nos autos, o que permite, sem qualquer dúvida, mostrar a “avidez”, a “organização” e a “ambição” do arguido, assim se mostrando preenchida a circunstância agravante da alínea c) do art. 24º da Lei da Droga.
Diferentemente, o MP junto do STJ considera que da factualidade provada não resulta preenchida a agravante da al. c) do art. 24º do DL 15/93 pelas razões que detalhadamente desenvolve no seu parecer, pelo entende que que o recurso do arguido merece provimento nesta parte.
Por seu lado, o acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., ora recorrido, considerou que a «… análise destes elementos objetivos impõe a conclusão de que a compensação económica, obtida ou que o arguido AA pretendia obter, deveria ultrapassar o mero negócio rentável, atingindo valores que impressionem pelo seu volume, pelo que se considera preenchida a previsão da alínea c) do artigo 24º do DL 15/93, tal como imputado», como melhor veremos infra.
Vejamos então.
1. Na interpretação do art. 24.º «… e das suas várias alíneas, deve partir-se do pressuposto de que estamos perante um crime de gravidade excecional e extraordinariamente elevada, substancialmente mais elevada do que aquela (já de si elevada) que corresponde ao tipo base do artigo 21.º» - cf. PEDRO PATTO, Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume 2, Universidade Católica Editora, 2011, pág. 500 -, pelo que deve entender-se, no que respeita à al. c), do art. 24.º, que o conceito de avultada compensação remuneratória pressupõe montante especialmente elevado mesmo para o que é comum verificar-se em atividades de tráfico abrangidas pelo artigo 21º do DL 15/93, traduzindo, assim, a maior ilicitude do facto do agente e a consequente agravação da medida abstrata da pena.
Na formulação, por todos, do Ac STJ de 6.10.2004 (H. Gaspar), « (…) No caso da «elevada compensação remuneratória» têm de estar em causa ordens de valoração económica próprias dos grandes tráficos, das redes de importação e comercialização e da grande distribuição, ou alguma intervenção que, mesmo ocasional, mas diretamente conformadora ou decisivamente relevante, seja determinada a obter ou produza uma compensação muito relevante, mas em que, pela ocasionalidade da intervenção, os riscos de deteção são menores, com a consequente maior saliência da ilicitude».
Está em causa, pois, elevada compensação remuneratória - e não outras realidades que pudessem aumentar a ilicitude do facto -, sendo certo que a circunstância típica não deixa de apresentar inegável grau de indeterminação que convoca ponderação cuidada da realidade factual apurada ao proceder-se ao preenchimento da noção legal, sendo certo que ultrapassada a corrente jurisprudencial que buscava aplicação direta das noções legais de valor elevado e consideravelmente elevado previstas nas alíneas a) e b) do art. 202º C. Penal, tal “… não significa que se rejeite liminarmente qualquer relevância dos montantes referidos no art. 202º do C.Penal que podem servir como quadros de referência” (cf. Pedro Patto est cit. pp 502-3), valendo-se ainda o intérprete de factos que, singularmente ou em articulação com outros, permitam julgar assente que o agente efetivamente obteve ou visava vir a concretizar, com os atos de tráfico praticados, contrapartida patrimonial que possa reputar-se elevada, o que, por respeito devido aos princípios da vinculação temática, da culpa e in dubio pro reo, implica que a compensação remuneratória obtida ou visada, seja quantificável, ainda que por aproximação, não bastando afirmar-se conclusivamente que o agente visava obter lucro pecuniário avultado ou expressão equivalente. Tal não significa, porém, que seja exigível rigor contabilístico, quase sempre impossível de obter em atividades clandestinas com a opacidade que as carateriza – vd Vaz Patto, est. citado p. 502 -, pelo que será suficiente a quantificação de valor aproximado que permita avaliação criteriosa do caráter elevado da compensação patrimonial obtida ou visada, enquanto circunstância de que depende a qualificação do crime.
Assim, para apuramento do montante da compensação remuneratória envolvida no tráfico relevam desde logo as quantias efetivamente obtidas pelo agente em contrapartida de atos de cedência de produto estupefaciente, máxime o valor por que o vendeu, mas importam também, para além ou em alternativa àquelas, “…vários fatores indiciários, como a qualidade e quantidade dos produtos estupefacientes praticados, o volume das vendas, a duração da atividade, o nível de organização e logística ou o grau de inserção do agente na [eventual] rede clandestina”, atendendo “…à posição que o agente ocupa no negócio (“se é dono ou intermediário”), se aufere uma quantia fixa e regular, ou ocasional”, cf. Vaz Patto est. citado, p. 502.
Alcançada a ordem de grandeza do montante, ainda que aproximada, que o agente obteve ou visava obter com a conduta típica, estará então o tribunal em condições de avaliar se tal montante pode reputar-se elevado, enquanto circunstância agravante do crime de tráfico de estupefacientes.
2. In casu, o tribunal a quo não quantifica o montante obtido e/ou visado obter, embora se refira ao dinheiro apreendido e, relativamente ao produto estupefaciente em causa, à sua qualidade (cocaína, cannabis, LSD e cetamina), ao peso e número de doses a que corresponde (canábis, peso: 13,5 kgs = 28.961 doses, 15,628 Kgs = 65.327 doses; cocaína 251,1 grs: 718 doses), e respetiva pureza (chegando a ter cocaína com 62,4% ou canábis com 20,9%), da droga apreendida, mencionando ainda os vários meses de duração da atividade, levada a cabo pelo arguido AA, bem como o modo como a armazenava e distribuía, antes de concluir que “«… a compensação económica, obtida ou que o arguido AA pretendia obter, deveria ultrapassar o mero negócio rentável, atingindo valores que impressionem pelo seu volume, pelo que se considera preenchida a previsão da alínea c) do artigo 24º do DL 15/93, tal como imputado.».
Porém, estes dados de facto não são acompanhados de outros que permitissem atingir valor que pudesse ser tomado em conta na quantificação do montante da compensação remuneratória obtida ou a obter pelo arguido na sua atividade de tráfico, ainda que aproximado, sendo certo que tais dados já não constavam da acusação e nada no acórdão permite concluir que os dados omissos (como sejam os valores de transação das unidades consideradas) foram discutidos na audiência de julgamento, pelo que não se coloca sequer a hipótese de verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que se reporta o artigo 410 nº 2 a) CPP, que impusesse o reenvio do processo para apuramento dos valores omitidos em novo julgamento, sem prejuízo de o valor previsível a apurar sempre se afigurar insuficiente para atingir a dimensão quantitativa a que se reporta a al. c) do art. 24º do DL 15/93.
Deste modo, apenas há que ter em conta o montante gerado pela atividade ilícita do arguido AA, tal como calculado pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto no STJ com base nos elementos constantes dos factos provados nº 18, 4, 6, 7 e 38.4.3., o qual ascende ao total de 5 835 euros, valor que (por exemplo) fica muito aquém do valor consideravelmente elevado a que se reporta a alínea b) do art. 202º C. Penal, ou seja, 200 UC, que correspondem a 20 400 euros, sendo certo que, como aludido, este valor constitui mera referência a tomar eventualmente em conta na avaliação de valores apurados, sem que constitua bitola ou parâmetro com relevância direta na definição do que se considere poder constituir elevada compensação remuneratória.
Assim, mesmo que– no plano meramente hipotético - acrescesse igual valor ao montante apurado de 5835 euros ou outro tanto, ainda assim encontrar-nos-íamos distante dos valores enquadráveis naquela noção, em atenção à gravidade excecional e extraordinariamente elevada que a mesma pressupõe, podendo ver-se em Pedro Patto, est. citado p. 503, menção a decisões do STJ em que estavam em causa a apreensão de 270 Kg de cocaína, a venda regular de meios quilos de heroína, a importação de 344 kg de cocaína, a venda, em curto espaço de tempo, de 3,5 kg de heroína, 1 Kg de cocaína e 3,5 kg de haxixe, tendo uma só operação de venda rondado os 2.750.000$00 ou ainda um caso de venda de 18Kg de haxixe e 73 “sabonestes” ao preço de 250 euros cada (perfazendo, pois, apenas estes últimos, 18 250 euros) .
Impõe-se concluir, assim, sem outras considerações por não se mostrarem necessárias, que não encontra suporte na factualidade provada a afirmação conclusiva do tribunal recorrido de que «… a compensação económica, obtida ou que o arguido AA pretendia obter, … ating[e] valores que impressionem pelo seu volume … », pelo que tem o arguido AA razão ao entender, tal como o MP no STJ, que não se mostra verificada a agravante prevista na alínea c) do artigo 24 do D.L 15/93.
Procede, deste modo, o recurso do arguido AA na parte em que pugna pela revogação do acórdão recorrido na parte em que o condenou pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado pela al. c) do artigo do DL 15/93, decidindo este tribunal de recurso, em substituição, condená-lo antes pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do DL 15/93 de 22 de janeiro.
C. A medida concreta da pena a aplicar ao arguido AA
1. Alterada a qualificação jurídica dos factos, não há que decidir o recurso interposto pelo arguido AA sobre esta matéria na medida em que o recurso pressupunha a qualificação jurídica tal como levada a cabo pelo tribunal recorrido, mas antes proceder, em substituição, à determinação concreta da pena a aplicar-lhe pela autoria do crime de tráfico de estupefacientes p. e punível pelo artigo 21º do DL 15/93 com prisão de 4 a 12 anos, em que vai agora condenado, sem prejuízo de serem ponderadas a esse propósito as considerações do arguido recorrente, do MP recorrido e do parecer do MP no STJ, produzidas a propósito do recurso interposto pelo arguido AA. Para além disso, sempre serão tidos em conta os limites decorrentes da proibição da reformatio in pejus dado que a nova qualificação jurídica dos factos e a consequente qualificação jurídica dos factos, deriva de recurso apenas interposto pelo arguido ( proibição da reformatio in pejus art. 409º CPP).
2. A medida da pena.
2.1. Considerações genéricas.
Como é comumente considerado entre nós, de acordo com o chamado modelo de prevenção desenvolvido entre nós por F. Dias e Anabela Rodrigues, que se encontra acolhido, no essencial, no art. 40º do C. Penal após a revisão de 1995, “ Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção).Depois, no âmbito desta moldura, a medida da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e seguranças individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”.- cfr Anabela Rodrigues, O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena privativa de liberdade in AAVV, Problemas fundamentais de Direito Penal-Homenagem a Claus Roxin, Universidade Lusíada-2002 p. 207.
De acordo com este modelo, a culpa que opera como limite das necessidades de prevenção, sejam elas gerais ou especiais (“Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” - art. 40º nº2 do C.Penal), é a culpa do arguido pelo facto, pelo que a pena concreta não pode ultrapassar a medida correspondente e proporcional ao concreto ilícito típico praticado, sendo a medida da pena fornecida, em primeiro lugar, pelas exigências de prevenção geral positiva e, depois, pelas necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e seguranças individuais como referido.
A medida da pena concreta é, assim, decisivamente determinada pelos fatores relativos ao facto a que se reportam as diversas alíneas do art. 71º do C.Penal, segundo o qual deve o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra ele.
2.2. No caso concreto, mostra-se especialmente desfavorável ao arguido o grau de ilicitude do facto, derivado da qualidade dos produtos estupefacientes, da natureza dos atos concretamente praticados, entre os abrangidos pela ampla previsão típica do art. 21º do DL 15/93 , das quantidades em causa e dos proventos relativamente significativos procurados pelo arguido. Na verdade o arguido projetou e consumou diversos atos de venda, a troco de dinheiro - principal motivação para o tráfico de produtos estupefacientes conforme é universalmente reconhecido -, de cocaína e heroína (drogas duras particularmente aditivas e de grande potencial danoso para a saúde pública e dos indivíduos consumidores), de cannabis (em quantidades apreciáveis de que se destaca, de uma vez 13,5 kgs (a que correspondem 28.961 doses) e, de outra vez, 15,628 Kgs correspondentes a 65.327 doses ), para além de MDMA, de consumo crescente, cetamina (272 gr) e LSD, ainda que em quantidades menores, para além de 241,140 gr de cocaína, correspondentes a 65 327 doses, tudo conforme decorre dos factos provados nºs 4, 6, 7, 8 a 10, 13, 17, 18, 25, 33, 39.1.1., 39.1.2., 39.1.3, 39.14, 41.1, 45, 47 e 48, 51. Também o dolo direto e tempo que durou a atividade ilícita do arguido AA, cerca de um ano, relevam contra ele, pois revela persistência no caminho desviante que adotou, sendo, pois, significativas as necessidades de prevenção geral positiva.
A favor do arguido há a considerar a ausência de antecedentes criminais, coerente com o desenvolvimento pessoal desde a adolescência que a factualidade provada reflete, não obstante o consumo de haxixe que mantém, a admissão dos factos e o arrependimento manifestado, o seu comportamento positivo em reclusão, pois frequenta atividades escolares ao nível de ensino secundário, trabalha como faxineiro e está integrado no programa de expressão artística “Libert’Arte”, bem como quadro familiar organizado e relação pessoal estável, que sugerem menores necessidades de prevenção especial positiva a assegurar com a privação de liberdade.
Assim, tendo em conta que as necessidades de prevenção especial positiva não impõem, por si, pena mais grave que a necessária para satisfazer as exigências mínimas de prevenção geral positiva e que a moldura legal se situa entre os 4 e os 12 anos de prisão, como referido, entende-se adequado aplicar ao arguido a pena de 7 anos de prisão.
III
dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes nas Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, revogam o acórdão recorrido na parte em que condenou este arguido pela prática, em autoria material singular, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea c), do Dec.-lei nº 15/93, de 22.01, (abreviadamente, DL 15/93) por referência às tabelas I-B, I-C, II-A anexas ao mesmo diploma e portaria 154/2013 de 17.04, na pena de oito anos e seis meses de prisão efetiva, decidindo, em substituição:
- Condenar o arguido AA pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 21º nº 1 do Dec.-lei nº 15/93, de 22.01, na pena de 7(sete) anos de prisão.
Sem custas.
07. 09.2023
Os juízes conselheiros,
António Latas – Relator
José Eduardo Sapateiro – Adjunto
Agostinho Torres – Adjunto