1. O n.1 al. l) do art. 1 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho, amnistiou os crimes e contra-ordenações consubstanciados pelos comportamentos e factos previstos nos ns. 1, 2, 3 e 4 do art. 9 e nos arts. 12 , 13 , 17 e 22 do Decreto-lei n 187/83, de 13 de Maio, ainda que em forma continuada, quando o valor aduaneiro total de mercadorias não for superior a 240 contos, desde que as mesmas sejam abandonadas a favor da Fazenda Nacional ou os correlativos direitos e demais imposições devidas sejam pagos nos 90 dias subsequentes a notificação que, no prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para tanto deveria ser feita ao infractor.
2. Valor aduaneiro e o preço normal das mercadorias importadas, ou seja, o preço susceptivel de ser atribuido a essas mercadorias no caso de uma venda efectuada em mercado livre, entre um comprador e um vendedor independentes um do outro ( art.4 n 1 do Decreto-Lei n 16/83, de 21 de Janeiro ).
3. No caso dos autos, os peritos nomeados atribuiram aos objectos o valor global de 219 contos; como, na fase anterior a do julgamento, o valor a considerar e o que tiver sido calculado por peritos; como não foi requerida a repetição do exame no decurso do inquerito e como nada aponta para a sua necessidade, teremos de concluir que o valor calculado pelos peritos corresponde ao valor aduaneiro das mercadorias apreendidas.
E como o arguido abandonou tais mercadorias a favor da Fazenda Nacional dentro do prazo de 90 dias subsequentes a notificação que lhe foi feita, a infracção encontra-se amnistiada.