I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (art.ºs 403.º nº 1, e 412º n.º 1, do CPP), as questões colocadas para apreciação são as seguintes:
- i)Da admissibilidade do recurso extraordinário de revisão;
- ii)Caso seja de admitir, se há fundamento para revogar a decisão recorrida, absolvendo-a da prática da contra-ordenação em que foi condenada.
IIDa admissibilidade do recurso extraordinário de revisão
No que concerne ao direito adjectivo, cumpre atender ao regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro. E, por determinação do art.º 60.º desta lei, subsidiariamente, desde que o contrário não resulte daquela lei, “(..), com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra –ordenações”, isto é, no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro [RGCO], com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei n.º 356/89, de 17 de Outubro e n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro (RGCL]. Por último, nos termos do disposto no art.º 41.º, deste diploma, caberá aplicar subsidiariamente o direito processual penal.
Assim, por aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 80.º do RGCO, ex vi artigo 60.º do RCOL, a revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contraordenacional obedece ao disposto nos artigos 449.º e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrário não resulte deste diploma.
De acordo com o art.º 81.º, n.º 1, do RGCL “A revisão de decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para a impugnação judicial” e, no caso concreto, a esta Relação, atento o seu n.º 4, ao dispor que “A revisão de decisão judicial será da competência do tribunal da relação, aplicando-se o disposto no artigo 451.º do Código de Processo Penal”.
II.1 Para sustentar a admissibilidade do recurso extraordinário de revisão, a recorrente alega, no essencial, que “a Sentença padece de um erro que tem de ser revisto, nos termos do art.º n.º 449.º n.º1 d) do Código de Processo Penal, na medida em que há um meio de prova, junto em sede própria e em tempo, que não foi tido em conta para a decisão e que suscita grandes dúvidas sobre a justiça da condenação” [conclusão VII].
O documento em causa, consiste na declaração de actividade, que a recorrente alega ter entregue na ACT, aquando da inquirição das testemunhas na fase administrativa, mas que devido a “lapso por parte da ACT em remeter a totalidade do processo ao Tribunal não pode, naturalmente, prejudic[cá-la], por no seu entender, “com a existência do referido documento, a [sua] responsabilidade fica totalmente afastada”.
Com relevância para o caso, mormente para a interpretação da alínea d), do n.º1, do art.º 449.º do CPP, elucida o sumário do Ac. do STJ de 14-07-2011 [proc.º 507/08.1PLLSB-B.S1, Conselheiro Souto de Moura, disponível em www.dgsi.pt] , o seguinte
-«I - O recurso extraordinário de revisão consagra uma solução de compromisso entre o valor da segurança das decisões judiciais consubstanciada no instituto do caso julgado, e o valor da justiça nomeadamente quando estão em causa direitos fundamentais de pessoa humana como ocorre nas condenações penais.
II - O direito processual penal constitucional e ordinário assegura o direito ao recurso de revisão com prevalência para o valor da justiça, enunciando-se taxativamente os fundamentos do recurso de revisão no art. 449.º do CPP.
III - Entende-se que a novidade dos factos ou meios de prova apresentados no recurso de revisão, à luz da al. d) do preceito mencionado, se afere por um desconhecimento desses factos ou meios de prova por parte do tribunal e não de quem os pretende fazer valer.
IV - No entanto a sua invocação em sede de recurso só será admissível, se for dada uma explicação suficiente para a omissão, antes da sua apresentação. Ou seja, explicando porque é que não pôde, e eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal.
V - O art. 453.º, n.º 2, do CPP constitui um elemento sistemático de interpretação que nos revela não ter o legislador querido abrir a porta com o recurso de revisão a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais.
VI - Os novos factos ou meios de prova, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo têm que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação considerando-se graves as dúvidas, só quando, face a elas, for muito provável em segundo julgamento a absolvição, sem que graves dúvidas se confundam com dúvidas apenas razoáveis.
[..]».
Subsequentemente, reiterando aquele entendimento, no acórdão dessa mesma instância de 14-07-2012 [Proc.º 614/09.3TDLSB-A.S1, Conselheiro Rodrigues da Costa, disponível em www.dgsi.pt,] consignou-se no respectivo sumário o que segue:
-« I - A revisão extraordinária de sentença transitada só pode ser concedida em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP.
II - Para efeitos da al. d), factos novos e novos meios de prova, segundo a jurisprudência actualmente dominante no STJ, são aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador.
[..]»
Para que melhor se perceba, na fundamentação deste aresto, no que ao ponto releva, deixou-se afirmado o seguinte:
-«[..]
Factos novos e novos meios de prova, segundo a jurisprudência actualmente dominante no STJ, são aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador - «aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados antes, na decisão que transitou em julgado», na formulação do Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 376/2000, de 13-07-2000).
Daí que a jurisprudência que vinha fazendo carreira no STJ, segundo a qual os novos meios de prova só o seriam enquanto não apreciados no processo que deu origem à decisão condenatória, e não enquanto não conhecidos do arguido no momento em que o julgamento teve lugar (assim, ac. do STJ de 30/4/90, Proc. n.º 41800 e muitos outros que lhe seguiram; assim também MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal Anotado, Livraria Almedina,16.ª edição, 2007, p. 982) tenha sofrido uma inflexão com a jurisprudência mais recente, no sentido de se considerar que «factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, sendo, consequentemente, insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente (Acórdão de 7-10-2009, Proc. n.º 8523/06.1TDLSB-E.S1, da 3.ª Secção, entre muitos outros.)
Na doutrina mais recente PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE afina pelo mesmo diapasão (Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição actualizada, p. 1207).
[..]»
Igualmente em linha com esse entendimento, pronunciou-se esta Relação e Secção, no acórdão referido pelo Digno Procurador Geral Adjunto no seu parecer, nomeadamente, de 15-11-2018 [Proc.º 81/16.0T8VFR-A.P1, Desembargado Nelson Fernandes - aqui 1.º adjunto, intervindo nesse colectivo a também aqui Exma 2.º adjunta – disponível em www,dgsi.pt], como o ilustra o respectivo sumário
-« I - O fundamento de revisão previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
II - O recurso de revisão, como recurso extraordinário, não é um recurso ordinário, nem sucedâneo deste, pelo que, não se apresentando novos factos ou meios de prova nos termos afirmados em I, não pode infirmar-se a decisão, transitada em julgado, a propósito da aplicação que nessa se fez de determinada Convenção Coletiva de Trabalho».
Em suma, como já afirmava o acórdão do STJ de 29-04-2009 [proc.º 15189/02.6.DLSB.S1, Conselheiro Pires da Graça, disponível em www.dgsi.pt] “ [..] a existência de factos ou meios de prova novos tem de ser entendida no sentido de que, à data do julgamento, deles o arguido não tinha conhecimento ou não os podia apresentar».
Não é manifestamente o caso dos autos. De acordo com a versão da recorrente o documento em causa –declaração de actividade - existia antes mesmo da impugnação judicial da decisão administrativa, visto que alegadamente o apresentou à ACT aquando da inquirição de testemunhas no decurso do processo administrativo.
Cabia à Ré ao impugnar judicialmente aquela decisão invocá-lo e juntá-lo de novo ou, não sendo viável, porventura por não existir cópia, pelo menos remeter para o que alegadamente apresentou na ACT e, para além disso, necessariamente alegar o que bem entendesse com base no mesmo para construir a sua defesa, como fundamento da impugnação.
Se como afirma, muito estranhou que o Tribunal a quo tenha referido na fundamentação “Por outro lado, como bem salientou a Exma. Sra Procuradora da República na inquirição que fez à testemunha, nenhum documento que pudesse confirmar a versão da testemunha foi junta ao processo, sendo certo que a testemunha foi ouvida na instrução e foi concedido um prazo de 10 dias para junção desses documentos, o que nunca foi feito repita-se (quer a alteração de funções a nível de contrato de trabalho”, então deveria ter apresentado tempestivamente o recurso ordinário da sentença, para suscitar essa questão e, também, produzir todas as alegações que aqui expendeu.
Se não o fez, o não exercício desse direito só a si é imputável.
Certo é, que não se estando perante documentos que à data do julgamento em 1.ª instância fossem desconhecidos das recorrente ou que por alguma razão não os tenha podido apresentar, não existe um dos pressupostos, de cuja verificação cumulativa depende a admissibilidade do recurso extraordinário de revisão, com fundamento no art.º 449.º n.º 1, al. d), do CPP e, logo, forçosamente deve o recurso ser rejeitado.
Como assinala o acórdão do STJ de 14-07-2011, acima citado, o legislador não quis “abrir a porta com o recurso de revisão a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais”.