I- A legitimidade activa afere-se em face dos termos da petição. Tem legitimidade para recorrer os herdeiros do requerente da reserva, falecido no decurso do processo gracioso, cuja qualidade invocaram na petição do recurso, tendo tido, alem disso, intervenção na fase final do processo de atribuição da reserva.
II- Depois de interposto recurso contencioso so podem alegar-se novos vicios, com os respectivos factos integrantes, nas alegações finais quando o recorrente so deles teve conhecimento posteriormente a interposição do recurso, designadamente atraves do processo instrutor.
III- Não pode considerar-se cumprido o disposto no artigo 10 do Decreto-Lei 81/78 quando, notificado o advogado do requerente, esse mandatario em resposta leva ao processo o conhecimento da morte do mandante, ocorrida cinco meses antes, e, apesar da caducidade do mandato, não alegou que dessa caducidade e da suspensão da sua actividade como mandatario resultavam prejuizos para os herdeiros do seu constituinte.