I- Os arts. 68 do C.P.A. e 30 da L.P.T.A. estabelecem "dever" a notificação de qualquer acto administrativo conter, além do mais, o sentido e a data da decisão, o seu autor e a respectiva fundamentação.
II- Relevando apenas a notificação do acto administrativo em sede da sua eficácia externa, há-de considerar-se como eficaz, verdadeira e própria a que leva ao conhecimento do interessado, pelo menos, a identidade do seu autor, data e sentido da decisão.
III- Tanto mais que o art. 31 da L.P.T.A. prevê expediente processual adequado ao eventual suprimento de qualquer omissão relativamente a outros elementos, designadamente aos referentes à fundamentação do acto administrativo.