I- Não obstante a publicação do Decreto-Lei n. 41/84, de 3 de Fevereiro, o regime previsto no n. 1 do artigo 78 do Regulamento dos Serviços dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 55/80, de 8 de Outubro, estava em vigor em Agosto de 1988, quando foi praticado o acto contenciosamente impugnado.
II- Esse regime é aplicável não só aos casos de transferência, mas também aos casos de concursos.
III- Assim, por não ter ainda servido dois anos no lugar em que estava colocado, o recorrente não se podia ter apresentado ao concurso para provimento de um lugar de notário, pelo que foi correcta a sua exclusão desse concurso.