Se o arguido durante o período de suspensão da execução da pena não cumpriu os deveres, regras de conduta ou outras obrigações de que depende tal suspensão, deve proceder à sua audição, de modo a assegurar o princípio do contraditório, ajuizando da culpa do arguido pelo incumprimento daquelas condições;
Porém, não se impõe tal audição prévia no caso de o arguido, durante o período da suspensão da execução da pena, ter cometido crime pelo qual foi condenado, uma vez que é sobre o conteúdo dessa decisão condenatória, onde o arguido já expôs as suas motivações, que o tribunal irá averiguar se ocorreu culpa no incumprimento, tornando-se desnecessária a sua audição.