I- Não se estabelecendo qualquer relação entre os apalpões do rabo e dos seios realizados pelo arguido na pessoa da menor C e as bofetadas que este posteriormente lhe desferiu, as mesmas parecem, no contexto, ser o castigo infligido pelo arguido à ofendida por se ter recusado a baixar as calças e não o meio (violência ou ameaça grave) para constranger a menor a sofrer os referidos apalpões.
II- Pelo que tais factos não preenchem o crime de coacção sexual agravado, p. e p. pelos arts. 163,º, n.º 1 e 177.º, n.º 6, do CP, subsumindo-se, contudo, na previsão do art. 171.º, n.º 1, do CP, considerando-se que os actos de apalpar o rabo e os seios à menor, no contexto, em que o arguido pretendia que ela baixasse as calças e, à frente dela, mantinha cópula com M, são actos sexuais de relevo, na medida em que se trata de acções que objectivamente têm um significado directamente relacionado com a esfera da sexualidade e atentam contra a autodeterminação sexual da ofendida.
III- O tribunal recorrido concluiu, tanto no caso da ofendida C, como no caso da ofendida S, pela unidade criminosa, no entendimento de que a série de episódios relativamente a cada uma das ofendidas ocorreu no âmbito de uma só e mesma resolução criminosa. Os factos provados não afirmam, nem permitem inferir que a série de episódios relativamente a cada uma das menores obedeceu a uma só e mesma resolução. O tribunal recorrido fez apelo à “regularidade da prática dos actos”, no caso da menor S, ao “lapso temporal em causa”, no que diz respeito à menor C, e às “circunstâncias exactas ou concretas” em que os factos ocorreram, relativamente a ambas.
IV- Não se pode falar de regularidade em relação à prática dos 12 actos sofridos pela menor S, visto que, em termos temporais, apenas se sabe terem ocorrido ao longo de um ano, nem a regularidade é sinónimo de unidade de resolução. Os actos referentes à menor C tiveram lugar num período compreendido, pelo menos, entre Abril de 2013 e Janeiro de 2014, não se vendo, nem a decisão recorrida o dizendo, por que via a ocorrência de 8 episódios num tal período permite a inferência que lhes presidiu uma só e mesma resolução. O mesmo se diga quanto às “circunstâncias exactas ou concretas” em que cada uma das séries de episódios ocorreu, não se percebendo em que é que isso permite concluir pela existência de unidade de resolução, não dando, de igual forma, a decisão recorrida qualquer explicação.
V- Qualquer propósito que o arguido houvesse formado inicialmente de praticar actos como os que estão em causa relativamente a ambas as ofendidas não poderia deixar de ser vago, não dispensando a tomada da verdadeira resolução que veio a presidir a cada uma das concretas condutas que levou a cabo, designadamente a decisão sobre quando e onde agir. Cada uma das várias condutas do arguido foi levada a cabo num diverso contexto, pelo menos temporal, necessariamente comandada por uma diversa resolução e traduziu-se numa autónoma lesão do bem jurídico protegido. Cada uma dessas condutas não constituiu um momento ou parcela de um todo projectado, mas um “todo”, em si mesmo, um autónomo facto punível.
VI- Pelo que, para além do crime de violência doméstica, que não foi posto em causa e efectivamente se verifica, o arguido praticou: 12 crimes de abuso sexual de crianças agravados, p. e p. pelos arts. 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. a), do CP (sendo a ofendida a filha S); 8 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, n.ºs 1 e 2, do CP (sendo ofendida a menor C), 1 crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, n.ºs 1 e 2, do CP (sendo ofendida a menor C e tendo estes factos sido qualificados como coacção agravada na decisão recorrida) e 1 crime de violação agravado, p. e p. pelo art. 164.º, n.º 1, al. a) e 177.º, n.º 6, do CP (sendo a ofendida a menor C). Este enquadramento jurídico dos factos, anunciado ao arguido como possível em despacho do relator, não é posto em causa na resposta por ele oferecida, ao abrigo do art. 424.º, n.º 3, do CPP, visto que aí se limita a repetir a alegação feita na motivação de recurso.
VII- O grau de ilicitude de cada uma das suas condutas é elevado. A encenação a que o arguido recorreu (valendo-se do estatuto de curandeiro e com poderes para rogar macumba) para mais facilmente levar a cabo os seus actos, o dolo intenso e o grau significativo da ilicitude de cada uma das suas condutas situam a culpa em patamares elevados. Atento o modo da sua execução, é considerável o grau de ilicitude de cada um dos factos. A áurea de espiritualidade e cura de que o arguido rodeou as suas práticas ilícitas, para mais facilmente as levar avante, o dolo intenso e o grau de ilicitude de cada uma das condutas delituosas traduzem culpa elevada.
VIII- As exigências de prevenção geral são elevadas. Em sede de prevenção especial, deve considerar-se que os factos são reveladores de grande capacidade do arguido para engendrar situações propícias ao aproveitamento da ingenuidade de crianças, para sobre elas agir sexualmente. Ponderados todos estes elementos, afiguram-se adequadas as seguintes penas:
- 3 anos e 6 meses de prisão, por cada um dos 12 crimes de abuso sexual de crianças agravados, p. e p. pelos arts. 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. a), do CP;
- 4 anos e 6 meses de prisão, por cada um dos 8 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, n.ºs 1 e 2, do CP;
- 18 meses de prisão, pela prática do crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 1, do CP;
- 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de violação agravado, p. e p. pelo art. 164.º, n.º 1, al. a) e 177.º, n.º 6, do CP.
IX- A gravidade global dos factos, aferida em função do número de penas, da sua medida individual e da relação de grandeza em que se encontram entre si e cada uma delas com o máximo aplicável é, no contexto da moldura do concurso, elevada, tendo em conta que ao alado da pena singular mais elevada, que fixa o mínimo aplicável, outras assumem relevo considerável (as 8 de 4 anos e 6 meses de prisão, dela não muito distanciadas) e significativo (as 9 de 3 anos e 6 meses de prisão). Daí que a culpa pelo conjunto dos factos, ou o grau de censura a dirigir ao recorrente por esse conjunto, e a medida das necessidades de prevenção geral, no apontado contexto, se situem num patamar também elevado.
X- No que se refere à prevenção especial, deve considerar-se que o número de ilícitos, a sua natureza, e a cadência com que foram levados a cabo revelam acentuada propensão do arguido para a prática de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, conclusão que é reforçada pelo facto de o arguido haver já sido condenado na pena de 7 anos de prisão, pelos crimes de violação e coacção sexual. Pelo que, tudo ponderado se afigura como adequada a aplicação de uma pena única de 14 anos de prisão.