I- Os consumos de água e luz debitados apenas provam um facto: o consumo. Não provam como ele se fez.
II- Só há contradição entre respostas positivas, entre um facto e o seu contrário.
III- Os recursos têm por finalidade a censura das decisões de que se recorre.
IV- À míngua de factos alegados, demonstrativa da caducidade do direito de resolução do arrendamento, não pode dizer-se que o tribunal "a quo", não tenha dela conhecido, deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
V- Sendo a caducidade matéria de excepção, porque obstativa do direito invocado pelo autor, é ao réu que cabe o ónus de alegação dos respectivos factos.
VI- Tendo a ré deixado o locado há cerca de dois anos, aí deixando de comer, e dormir, passando a viver noutro local, tem de concluir-se que a ré deixou de ter naquele residência permanente.