I- A figura da avença tem natureza excepcional, assenta num acordo e o seu objecto confina-se a regular o montante da prestação tributaria e (ou) o respectivo pagamento ou cobrança.
II- Alterado o acordo, em que a avença assenta, unilateralmente, isto e, por uma das partes sem a anuencia da outra, esta não e obrigada a cumprir.
III- Assim, não pratica a infracção prevista e punivel pelo paragrafo 1 do artigo 5, com referencia aos ns. 3 e 4 do artigo 2 e ao artigo 21, todos do Dec.-Lei 47500, a devedora das percentagens para o FSS que se abstem de depositar a nova quantia provisoria unilateral.