I- Conforme o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 659 ns. 2 e 3 e 713, n. 2 do Código de Processo Civil, no acórdão que proferiu em recurso de apelação, a Relação tem que descriminar os factos considerados provados, quer dizer, tem que especificá-los ou individualizá-los de modo preciso.
II- Se sucede que o acórdão da Relação não observou aqueles preceitos legais, omitindo por completo a enumeração de tais factos, o que impossibilita o Supremo Tribunal de Justiça de aplicar definitivamente o regime jurídico adequado à situação concreta subjacente à decisão de que se pediu revista, já que lhe é vedado pesquisar quaisquer factos relevantes à decisão de mérito, a solução para a situação verificada
é a que se encontra estatuída no artigo 729, n. 3 do Código de Processo Civil.
III- Esta norma manifestamente abrange quer os casos de insuficiência quer de omissão total da matéria de facto relevante.