I- A autoridade de caso julgado exige: - que, quanto a ambos os processos se verifique a identidade de partes adjectivas: - que o objecto do processo antecedente seja abrangido pelo objecto (mais vasto) do processo subsequente.
II- Nestas circunstâncias, a sentença com trânsito em julgado que decida o primeiro processo terá autoridade de caso julgado no segundo processo isto é, tornará incontroversa neste segundo processo a solução já dada ao litígio naquele primeiro processo.
III- Este efeito positivo do caso julgado estende-se, porém, e em princípio, unicamente à decisão contida no processo antecedente.
IV- Não pode o S.T.J., criticar o não uso pela Relação dos poderes do n. 2 do artigo 712 citado.
V- Nenhum normativo autoriza o Supremo a anular em simultâneo o acórdão da Relação, a sentença da 1. instância e a decisão do Colectivo. O que pode, neste domínio, fazer o Supremo é apenas anular o acórdão da Relação, a coberto do disposto no artigo 729, n. 3 do mesmo diploma.
VI- Tal não é pertinente se, sobre toda a matéria articulada pelas partes, e com interesse para a resolução do litígio, houve efectiva pronúncia das instâncias.