I- Os recursos contenciosos tem por objecto a plenitude do acto recorrido e da sua validade, independentemente da categoria superior ou inferior dos tribunais administrativos, que conhecem da validade dos actos administrativos em via directa ou atraves de recurso.
II- A deliberação da misericordia, embora por unanimidade, mas que não revestiu a forma de escrutinio secreto exigida nos termos conjugados dos artigos 349,
357, paragrafo unico e 363, n. 5 e paragrafo unico do Codigo Administrativo, e com aplicação as pessoas colectivas de utilidade publica administrativa ex vi do disposto no artigo 177, paragrafo unico, do Decreto-Lei n. 35108, de 7 de Novembro de 1945, esta eivada de vicio de forma.
III- O Ministerio Publico, no exercicio das suas especificas atribuições de fiscal da lei e da legalidade, fixadas no n. 3 do artigo 805 do Codigo Administrativo, tem legitimidade para arguir o vicio que, fundadamente, levou a verificação da invalidade e consequente anulação daquela deliberação.*