I- Para haver lugar a isenção da sisa estabelecida no artigo 11, n. 3, do Codigo da Sisa e necessaria a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Intenção de revenda dos predios adquiridos; b) Estar o comprador tributado em contribuição industrial pelo exercicio da actividade de compra de predios para revenda.
II- Provando-se que o adquirente do predio que comprou este com o referido beneficio de isenção da sisa não tinha no momento da aquisição intenção de revender o imovel adquirido, comete uma transgressão do artigo 47 do Codigo da
Sisa, punida pelo artigo 156 do mesmo diploma com multa igual ao dobro do imposto.