Descritores:Reforma agraria, Nulidade absoluta, Forma solene, Ordem de conhecimento de vicios, Vicio de forma
Sumário
I - A concessão da reserva, nos termos do artigo 65 da Lei 77/77, deve ser feita atraves de portaria. II - Se o não for, ha vicio de forma.
015052
Supremo Tribunal Administrativo•
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Sumário
I- A concessão da reserva, nos termos do artigo 65 da Lei 77/77, deve ser feita atraves de portaria.
II- Se o não for, ha vicio de forma.
Referências Legais
Legislação Nacional
L 77/77 DE 1977/09/29 ART65 N1.
Jurisprudência Nacional
AC STA PROC12752 DE 1981/10/29.; AC STA DE 1968/12/20 IN AD N91 PAG1007.; AC STA DE 1973/01/25 IN AD N135 PAG377.; AC STA DE 1976/12/16 IN COL AC 1976 PAG1895.; AC STA PROC12571 DE 1981/03/17.
Doutrina
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG505-506.
E nulo o despacho que não revestiu a forma de Portaria, como impõe o artigo 65, n. 1 da Lei 77/77, ja que a omissão de uma forma solene e legal, equivalente a falta de forma, determina a nulidade do acto, nulidade cujo conhecimento precede o dos vicios que geram a anulabilidade e e do conhecimento oficioso do Tribunal.
E nulo o despacho que não revestiu a forma de Portaria, como impõe o artigo 65, n. 1 da Lei 77/77, ja que a omissão de uma forma solene e legal, equivalente a falta de forma, determina a nulidade do acto, nulidade cujo conhecimento precede o dos vicios que geram a anulabilidade e e do conhecimento oficioso do Tribunal.