I- Do disposto no artigo 822 do Codigo Administrativo resulta que a permissão que nele se confere, a qualquer cidadão eleitor ou contribuinte das contribuições directas do Estado, no gozo dos seus direitos civis e politicos, para recorrer, respeita so as deliberações dos corpos administrativos, das comissões administrativas das federações de municipios, das comissões centrais das uniões de freguesias, concelho municipal, concelho do distrito, juntas de turismo, juntas autonomas dos portos, comissões venatorias regionais e concelhias existentes e com jurisdição nas circunscrições em que se ache recenseado ou por onde seja colectado.
II- Quanto aos actos da Administração Central rege o disposto no artigo 821 do Codigo Administrativo e o artigo 46, n. 1, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
III- E parte ilegitima o recorrente que não invoca interesse directo, pessoal e legitimo no provimento do recurso.