I- Sendo os embargos de executado essencialmente um meio de oposição à execução, à falta de contestação dos mesmos é inaplicável o preceituado no artigo 484 do Código de Processo Civil, dela resultando apenas a admissão por acordo dos factos alegados, excepto se estiverem em oposição com a versão de facto constante do requerimento executivo ou se se verificarem as restantes excepções do artigo 490 do mesmo Código, impondo-se então que, sendo o valor superior à alçada da Relação, se sigam os termos do processo declarativo ordinário, sem mais articulados.
II- É da competência do Tribunal de Círculo o conhecimento de embargos de executado nas condições referidas no número antecedente deduzidos contra execução para prestação de facto por apenso a uma acção ordinária pendente no Tribunal Judicial de uma comarca.