I- A legalidade dos actos administrativos é aferida pela lei em vigor à data da sua prática, princípio jurídico expresso pelo brocardo latino "tempus regit actum".
II- Dispondo o DL n. 247/92, de 7.11., sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, aplica-se às próprias relações jurídicas já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor, nos termos do n. 2 do art. 12 do CCivil.
III- Se o recorrente deixou cair, por falta de pronúncia, pretensão formulada, não pode exigir que o acto impugnado, posterior, que não aprecia o seu requerimento, se atenha a legislação, entretanto revogada, em vigor na data do seu pedido.
IV- Não tendo obtido a qualificação de "excedente", condição para a integração no QEI nem tendo sido regulamentado o elenco de carreiras e categorias que podiam beneficiar do regime de aposentação nem os aspectos processuais relacionados com a constituição do processo de aposentação, não pode o recorrente ver acolhida a sua pretensão de aposentação voluntária, nos termos das disposições conjugadas do n. 1 do art. 16 do DL n. 43/84 e n. 2 do art. 34 do DL. n. 41/84.