1Relatório
A FUNDAÇÃO ESCOLA PROFISSIONAL DE LEIRIA, interpôs RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho de 22-7-02 do Ex.mo SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO, que rejeitou o recurso hierárquico da ora recorrente, interposto do despacho do Director Geral do DAFSE, com fundamento na sua natureza meramente facultativa.
Imputou ao acto recorrido a violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, bem como o direito ao recurso consagrado no art. 268º, 4 da CRP, ferindo o núcleo essencial desse direito; Imputou-lhe ainda a violação do art. 100º, 1 do C. P. Adm, por não ter sido diligenciada a audiência prévia do recorrente.
Respondeu a entidade requerida sustentando, em síntese, que o acto objecto do recurso hierárquico fora proferido pelo Director Geral do DAFSE no uso de competência subdelegada pelo Despacho n.º 3805/2000 no seu n.º 2.7.5., publicado no Diário da República, n.º 39 de 16/2/2000, do então Secretário de Estado da Segurança Social. Deste modo, desse despacho cabia recurso contencioso e não recurso hierárquico necessário, sendo assim legal o acto recorrido que rejeitou o recurso hierárquico interposto como sendo necessário.
O M.P. emitiu parecer no sentido do recurso ser rejeitado, por entender que o acto proferido não ser lesivo.
Deu-se cumprimento ao disposto no art. 54º da LPTA, vindo a recorrente defender a recorribilidade do acto.
O conhecimento das excepções levantadas pelo M.P. foi relegado para final e foi dado cumprimento ao disposto no art. 67º do Reg. do STA.
A recorrente formulou as seguintes conclusões (finais):
1ª) a competência do Director-Geral do DAFSE, para certificar no plano factual e contabilístico, os relatórios de utilização dos meios financeiros no âmbito do FSE resulta dos artigos 1º, n.º 1 e 2º, n.º 1 al. d) do Dec. Lei 37/91, de 18 de Janeiro;
2ª) de onde resulta que a competência para proceder à certificação objecto de impugnação hierárquico não era exclusiva do Director - Geral do DFSE;
3ª) a entidade recorrida tramitou o recurso interposto pela ora recorrente como um verdadeiro recurso hierárquico necessário;
4ª) do ofício notificação do Despacho de 17-10-00 não constava qualquer referência: a) à data e lugar da publicação do Despacho de Subdelegação sem a qual aquele é ineficaz; b) a exigência prevista na al. c) do art. 68º do CPA;
5ª) a recorrente não tinha, assim, a garantia de que estava perante uma subdelegação de competência eficaz;
6ª) esta nunca foi notificada do Despacho de 17-10-00, nos termos e para os efeitos da al. c) do art. 68º do C.P.Adm.;
7ª) apenas teve conhecimento do alegado carácter facultativo do recurso com a notificação do Despacho de rejeição daquele;
8ª) era, assim, demasiado difícil para a recorrente, face à invocação de subdelegação de competências, ausência da indicação da data e lugar da publicação e omissão da referência da indicação prevista pelo art. 68º, al. c) do C. P. Adm. concluir pelo carácter definitivo do mencionado Despacho de 17-10-00, bem como pela defendida exclusividade da competência do Director Geral do DFSE;
9ª) o Despacho de 17-10-00 – pelas razões supra-expostas – não gozava da aparência de provir da entidade com competência legal para a sua prática, daí a interposição do recurso hierárquico necessário;
10º) o Despacho de 17-10-00 não foi integralmente notificado à recorrente carecendo de o ser;
11ª) o Despacho recorrido ao concluir pelo carácter facultativo do mencionado recurso hierárquico restringiu de uma forma grave e intolerável o direito ao recurso contencioso por parte da recorrente;
12ª) o Despacho recorrido ao rejeitar in limine o recurso hierárquico necessário instaurado pela recorrente, violou o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrada no art. 20º, n.º 5 da CRP, bem como o direito ao recurso contencioso, consagrado no art. 268º, n.º 4 da CRP
13ª) o acto recorrido ameaça ferir o núcleo essencial dos direitos referidos na conclusão anterior razão pela qual é nulo;
14ª) a recorrente tinha o direito de ser ouvida antes de proferido o despacho ora recorrido e não foi;
15ª) o acto recorrido viola, assim, os artigos 100º e seguintes do CPA; 16ª) e por essa razão é anulável.
A entidade recorrida apresentou as suas alegações defendendo a validade do acto recorrido.
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência para julgamento.
Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos:
- a)A ora recorrente candidatou-se ao financiamento do Fundo Social Europeu, no âmbito do Programa Operacional (PO) 90.1006/P1 – Medida 2 – Submedida 2, no âmbito do I Quadro de Apoio Comunitário, relativamente a uma acção de formação que se desenvolveu entre 1992 e 1994;
- b)Em 11-4-1994, a Escola Profissional de Leiria, apresentou o pedido de pagamento de saldo final daquela candidatura;
- c)Com vista à certificação das indicações contidas no aludido pedido de pagamento os serviços do DAFSE solicitaram a realização de uma auditoria contabilístico-financeira à … , Lda. que procedeu ao exame dos elementos de escrita da ora recorrente;
- d)Após análise do relatório da auditoria o DAFSE verificou a existência de uma importância de 31.641.525$00 de despesas não elegíveis;
- e)Em 19-8-1997 o DAFSE informou a ora recorrente da nova estrutura do saldo, face às despesas não elegíveis, para nos termos dos art.ºs 100º e 101º do CPA se pronunciar sobre o projecto de decisão, e nos termos da qual deveria proceder à devolução de 26.087.127$00;
- f)Em 29-9-1997 a recorrente respondeu, tendo a sua contestação sido objecto de ponderação;
- g)Por despacho de 17-10-00 “no uso das competências subdelegadas pelo Despacho de 00.02.16 do Senhor Secretário de Estado da Segurança Social” foram certificadas despesas no montante de 143.879.221$00 e determinada a restituição das quantias que se revelaram pagas em excesso no valor de 18.088.610$00;
- h)Este Despacho foi notificado à requerente em 17-04-01;
- i)Em 28-5-01 a recorrente interpôs para o Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social;
- j)Em 27-2-02 o Director-Geral do DAFSE informou a recorrente “ que o processo de restituição referente ao pedido de contribuição em epígrafe (guia 255/01) se encontra suspenso, aguardando decisão sobre o recurso hierárquico interposto (…)”;
- l)Em 22-7-02, foi proferido despacho pelo Secretário de Estado do Trabalho rejeitando liminarmente o recurso hierárquico, por entender que o mesmo tinha natureza facultativa, com a seguinte fundamentação:
“ (…)
- 3.No caso do DFSE, também o respectivo órgão máximo detém, em exclusivo, determinadas competências como as que são exercidas em matéria de certificação do plano factual e contabilístico dos relatórios de utilização dos meios financeiros fornecidos no âmbito do Fundo Social Europeu, expressamente referidas no art. 2º, n.º 1, al. d) do Dec. Lei 37/91, e que igualmente constam do art. 5º, n.º 4 do Regulamento 2950/83 e da Decisão n.º 83/673/CEE.
- 4.Esta interpretação tem sido reiteradamente afirmada na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que em diversos Acórdãos reconheceu a natureza definitiva dos actos praticados pelo Director Geral do DAFSE em matéria de apoio no âmbito do FSE, considerando que o recurso interposto para o superior hierárquico tem natureza facultativa, uma vez que tais actos são desde logo contenciosamente recorríveis – Ac. do STA de 02/03/07, proferido no recurso 45951.
Para o STA, o regime aplicável aos referidos actos de certificação, designadamente o facto de os mesmos deverem ser feitos no momento da transmissão do pedido de pagamento de saldo à Comissão, a que acresce a obrigatoriedade de o mesmo ser feito no prazo peremptório de 10 meses a contar da data do fim das acções, não seria compatível com sujeição de tais decisões à interposição de recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente.
Por outro lado, e como se reconhece nos arestos citados “nos termos do art. 16º, n.º 2 al. b) do Dec. Lei 115/98, de 4/05, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, o DAFSE é o interlocutor nacional obrigatório quer para os promotores das entidades beneficiárias dos apoios do FSE quer sobretudo para a própria Comissão das Comunidades Europeias, pelo que só o DAFSE pode transmitir o pedido de pagamento de saldo à comissão e, portanto, só este Departamento é que pode preencher o Anexo 2 à Decisão n.º 83673/CEE” – Ac. de 02/04/09, recurso n.º 40426;
5. À luz da doutrina exposta o acto recorrido de que resultou a redução de financiamento aprovado no âmbito das acções de formação, integra a competência exclusiva do Director Geral do DFSE dele cabendo recurso contencioso, nos termos do art. 26º da LPTA, configurando o presente recurso natureza meramente facultativa.
Termos em que se conclui propondo (…) rejeite liminarmente o presente recurso nos termos e ao abrigo do disposto no art. 173º al. b) do Cód. Proc. Adm.” – cfr. fls. 17 a 19 dos autos.
2.2. Matéria de direito
O acto, objecto do presente recurso contencioso, foi proferido pelo Senhor Secretário de Estado do Trabalho, na sequência de um recurso hierárquico interposto de uma decisão do Director Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu. O recurso hierárquico foi rejeitado com base no disposto no art. 173º, al. b) do CPA, por se entender que o acto do Director Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu era contenciosamente recorrível (por ter competência exclusiva atribuída pelo art. 2º, n.º 1, al d) do Dec. Lei 37/91 e 5º, n.º 4 do Regulamento CEE n.º 2950/83 e Decisão 83/673/CEE”.
Na resposta ao recurso contencioso, defende a entidade recorrida que o despacho hierarquicamente impugnado era, desde logo, contenciosamente recorrível por uma outra razão (não invocada nos fundamentos da rejeição do recurso hierárquico): fora publicada no DR II Série n.º 39 de 16/2/2000 Delegação de Poderes do então Secretário de Estado da Segurança Social no Director Geral do DAFSE. Assim, tratando-se de recurso de acto praticado pelo delegado, não tinha a entidade delegante o dever legal de o decidir.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do recurso contencioso ser rejeitado, por entender que o acto proferido pelo Secretário de Estado do Trabalho não era lesivo.
i) Recorribilidade
Vejamos, antes de mais, se há razões validas para rejeitar o recurso contencioso.
É verdade que a entidade recorrida concluiu na resposta (art. 36º) que “tratando-se de acto praticado pelo delegado, não tinha o delegante o dever legal de o decidir”, razão pela qual o despacho recorrido hierarquicamente deve ser mantido.
Contudo, apesar da referência à inexistência do dever de decidir, não está a entidade recorrida a levantar qualquer excepção, atinente à carência de objecto do acto recorrido. A inexistência do dever de decisão só leva à carência de objecto se o recurso contencioso tiver como objecto um indeferimento tácito, e concluirmos que tal indeferimento tácito se não formou. Havendo, como foi o caso, um acto expresso de rejeição do recurso hierárquico, não pode colocar-se em dúvida a existência desse acto, e, nessa medida, a existência de objecto do recurso.
O M.P., levanta, todavia, a questão na perspectiva da lesividade do acto. Defende a fls. 139/140 que o acto recorrível era o acto do Director Geral do DFSE, e, portanto era esse o acto idóneo para perturbar a posição jurídica do recorrente – que de resto também foi objecto de recurso contencioso, (então) pendente no TAC de Coimbra. Assim, em seu entender, por falta de lesividade do acto recorrido, deveria rejeitar-se o recurso contencioso.
A nosso ver, o acto que decide expressamente rejeitar um recurso hierárquico tem um conteúdo diferente do acto impugnado, uma vez que não apreciou a acerto da decisão impugnada (do acto administrativo), mas apenas a admissibilidade da impugnação administrativa. Ao decidir que o acto em causa era, desde logo, contenciosamente recorrível e fundar aí a rejeição do recurso hierárquico, está a apreciar uma questão que o acto administrativo, objecto dessa impugnação administrativa, não apreciou. Ao apreciar essa questão – nova - pode ter, ou pode não ter razão. Tanto basta, julgamos nós, para que – nessa medida ou no âmbito dessa questão nova, onde pode ter ou não razão – o acto seja lesivo pois decidiu-a em termos desfavoráveis à pretensão daquele que interpôs recurso hierárquico.
Por isso à luz do critério da recorribilidade que o art. 268º, 4 da CRP consagra, é a nosso ver recorrível contenciosamente um acto que expressamente rejeita um recurso interposto como sendo um recurso hierárquico necessário com o fundamento de, no caso, estarmos perante um recurso hierárquico de natureza meramente facultativa.
Improcedem assim as excepções impondo-se o conhecimento do mérito do recurso.
ii) Mérito do recurso.
A recorrente imputa o acto, objecto do presente recurso, dois vícios: (a) violação de lei, pois em seu entender o acto do Director Geral do DAFSE não era contenciosamente recorrível, e portanto o seu recurso hierárquico tinha efectivamente a natureza de um recurso hierárquico necessário; (b) violação do art. 100º do CPA
a) Violação de lei
Defendeu a entidade recorrida que o recurso tinha natureza facultativa porque o Director Geral do DFSE detinha, no caso, competência exclusiva nessa matéria, sendo assim, tal acto contenciosamente recorrível. Tal competência decorria, segundo a fundamentação do acto recorrido, do facto da lei atribuir ao Director Geral do DFSE essa competência exclusiva: “No caso do DFSE, (dizia-se no parecer que serviu de fundamentação ao acto recorrido) também o respectivo órgão máximo detém, em exclusivo, determinadas competências como as que são exercidas em matéria de certificação do plano factual e contabilístico dos relatórios de utilização dos meios financeiros fornecidos no âmbito do Fundo Social Europeu, expressamente referidas no art. 2º, n.º 1, al. d) do Dec. Lei 37/91, e que igualmente constam do art. 5º, n.º 4 do Regulamento 2950/83 e da Decisão n.º 83/673/CEE”. Por outro lado, a natureza meramente facultativa do recurso hierárquico decorre ainda, segundo a argumentação constante das alegações finais da entidade recorrida, do acto do Director Geral do DFSE ter sido proferido ao abrigo e “no uso das competências subdelegadas pelo Despacho de 2000-02-16 do Senhor Secretário de Estado da Segurança Social”.
A recorrente defende que a competência do Director Geral do DFSE, resultante dos artigos 1º, n.º 1 e 2 n.º 1 al. d) do Dec. Lei 37/91, de 18 de Janeiro não era exclusiva, e, portanto, o acto por si proferido não era contenciosamente recorrível, e daí a natureza necessária do recurso hierárquico.
De acordo com a jurisprudência que se firmou neste Supremo Tribunal Administrativo aos pedidos de financiamento correspondentes a cursos aprovados no âmbito do I quadro comunitário de apoio (QCAI) e respectivo procedimento, v.g. a revisão do pedido de pagamento de saldo já efectuado, aplicam-se os diplomas aí referidos, designadamente o Despacho Normativo nº68/91, de 25.03, mesmo após a sua revogação pelo nº1 do artº40º Dec. Reg. 15/94, de 06.07, que veio regulamentar o quadro comunitário de apoio seguinte - o QCA II (cf. nº2 daquele Dec. Reg.). No domínio desta legislação firmou-se também, neste Supremo Tribunal, o entendimento de que as competências do Director Geral do DAFSE eram competências próprias e exclusivas – cfr. acórdãos de 14/1/97, rec. nº. 40.687, de 5/5/98, rec. nº. 30.557, de 12/5/98, rec. nº. 41.062, de 20/10/98, rec. nº. 41.986, de 25/3/99, rec. nº. 44.547, de 13/5/99, rec. nº. 43.319, de 3/11/99, rec. nº. 44.064, de 1/2/2000, rec. nº. 45.624, de 6/7/2000, rec. nº. 45.278 e de 3/5/2001, rec. nº. 45.993). Foi este o caminho seguido pelo acto recorrido, que inclusivamente remeteu para o acórdão do Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal de 2/3/07, proferido no recurso 45951, estando assim correcto o entendimento, segundo o qual do acto proferido pelo Director Geral do DAFSE cabia recurso contencioso. A rejeição do recurso hierárquico necessário, com o fundamento do art. 173º, b) do CPA (“quando o acto impugnado não seja susceptível de recurso”) mostra-se, assim, válida e legal. Questão diferente – mas que não se colocava neste recurso – seria a da possibilidade de rejeitar o recurso se o mesmo tivesse sido interposto como facultativo. Aponta também neste sentido ESTEVES DE OLIVEIRA, e outros, Código de Procedimento Administrativo anotado, pág. 790: “Questão é a de saber se o recurso deve ser rejeitado no caso de o acto não ser susceptível de recurso concretamente interposto, tal como venha figurado, necessário ou facultativamente: se por exemplo, o acto não carecer de recurso hierárquico necessário e o recurso interposto vier assim concebido, deve o mesmo ser recebido como facultativo? E na inversa, de se apresentar como facultativo, aquele que é necessário? No primeiro caso, a resposta é possivelmente que o recurso não deve ser recebido, devendo o particular ser notificado da rejeição e respectivo fundamento (..)”.
Não é relevante para afastar este entendimento, sobre a natureza facultativa do recurso interposto como se fosse um recurso necessário, a circunstância de no caso haver uma delegação de poderes na entidade que praticou o acto, e do acto do Director do DFSE conter precisamente a indicação de que fora praticado no uso da referida Delegação de Poderes. Na verdade, não tem grande sentido a argumentação da recorrente quando diz resultar do teor do acto que o mesmo era passível de impugnação hierárquica. Diz a recorrente (artº 21º da petição inicial) que “Do despacho hierarquicamente impugnado constava a informação de que havia sido proferido no uso das competências subdelegadas pelo Despacho de 00-01-16 do Senhor Secretário de Estado da Segurança Social”. De onde resulta (continua a recorrente) que a competência para proceder à certificação objecto da impugnação hierárquica não era exclusiva do Director Geral do DAFSE.”. Mas não é assim. O que resulta desta informação é que o acto do Director Geral do DAFSE era desde logo contenciosamente recorrível, pois fora praticado no uso de uma subdelegação de poderes. Assim, o sentido da referida informação era o de que, naquele caso concreto, havendo uma subdelegação de poderes, o acto era contenciosamente recorrível, pois é o que decorre, além de mais, do disposto no art. 55º, 1, a) do ETAF/84, ao atribuir competência aos TACs para conhecer os recursos de actos proferidos pelos directores gerais “ainda que praticados por delegação de poderes”.
Acresce que, nos termos do art. 68º, 1, c) da notificação do acto deve constar a referência ao órgão competente para apreciar a impugnação administrativa, no caso do acto não ser susceptível de recurso contencioso. Assim, a falta dessa indicação é mais um elemento claro de que o acto notificado era contenciosamente recorrível. Deste modo, a informação constante do acto (segundo a qual o mesmo fora proferido no uso de uma subdelegação de poder) não colocava qualquer entrave, ou obstáculo, ao exercício da tutela judicial efectiva, pois denunciava de modo particularmente óbvio a recorribilidade contenciosa do acto em causa.
A referida informação, poderia é certo ter reflexos relativamente à tempestividade do recurso contencioso do acto do Director Geral do DAFSE, que a ora recorrente só interpôs quando foi notificada da rejeição do recurso hierárquico pelo acto (ora impugnado). Contudo, esse aspecto da questão foi já apreciado no respectivo recurso (note-se que este processo esteve suspenso até o mesmo ser decidido) tendo o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão 12 de Abril de 2007 – junto a fls. 226 a 237 – entendido que o recurso contencioso interposto do acto do Director Geral do DAFSE foi efectivamente interposto fora de prazo.
Assim, impõe-se concluir que o acto contenciosamente recorrido ao rejeitar o recurso por entender que o mesmo não tinha a natureza de recurso hierárquico necessário, não violou qualquer disposição legal, improcedendo o vício de violação de lei que lhe é imputado.
b) Violação do art. 100º do CPA
É verdade que a recorrente no procedimento relativo ao recurso hierárquico não foi ouvida, nos termos do art. 100º do CPA.
Diz a entidade recorrida que o direito de audiência foi facultado no procedimento tendente à tomada de decisão de redução de financiamento.
É certo que “segundo jurisprudência de há muito reiterada por este STA, designadamente pelo Pleno da Secção, o princípio da audiência prévia previsto no artº. 100º, nº 1 do CPA, representando o cumprimento da directiva constitucional de “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito” (art. 267º, nº 5 da CRP), é uma figura geral do procedimento decisório de 1º grau, não se aplicando, em princípio, aos procedimentos de 2º grau, como é o caso dos recursos hierárquicos, nos quais a audição dos administrados se reconduz aos contra-interessados (art. 171º do CPA), e não aos peticionantes do procedimento (cfr. Acs. do Pleno de 02.06.2004 – Rec. 1.591/03 e de 09.12.98 – Rec. 32.996, e das Subsecções de 06.10.2001 – Rec. 37.085, de 03.05.2001 – Rec. 47.283, de 31.10.2000 – Rec. 36.507, de 20.10.98 – Rec. 37.471, de 15.10.98 – Rec. 36.508, de 09.06.98 – Rec. 39.004, e de 28.05.98 – Rec. 36.528).” – Acórdão do STA de 9-3-2006, proferido no recurso 79/05. Nos procedimentos de 2º grau, segundo o aludido entendimento, só haverá lugar a audiência de interessados quando o acto que decide o recurso hierárquico, sendo desfavorável ao particular, se baseie em matéria de facto nova, não considerada na decisão primária.
No caso dos autos, a rejeição do recurso não se baseou na matéria (de facto e de direito) já analisada no procedimento de 1º grau, mas numa questão nova, ou seja, a natureza facultativa do recurso hierárquico interposto. Sobre esta questão a ora recorrente nunca se pronunciou e, portanto, não podemos considerar inaplicável o artº 100º do CPA, por estarmos num procedimento do 2º grau.
Contudo, como também é jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo que nem sempre verificação de uma ilegalidade tem eficácia invalidante, ainda que para tanto recorra a fundamentos muito diversificados: (i) há uma grande variedade casos em que é sublinhada a identidade dos efeitos produzidos pelo acto (inválido) e os que decorreriam de uma decisão futura sobre os mesmos pressupostos – cfr. os acórdãos de 28-5-97, recurso 37051; 8-6-93, rec. 31832; 18-10-94, rec. 33966 e 2-3-97, rec. 27930; (ii) há casos em que a irrelevância do erro de facto e de direito é justificada com a invocação do princípio do aproveitamento do acto perante uma dupla fundamentação, quando um dos fundamentos é exacto e suporá a legalidade do acto - acórdãos de 12-5-88, rec. 25001; 23-1-2002, rec. 45967; 22-7-82, rec. 16746 e de 20-3-97, rec. 27930; (iii) há ainda casos em que a irrelevância do erro de facto ou de direito emerge da coincidência entre do acto seus pressupostos vinculados (decisão imposta por lei) – acórdãos de 28-4-99, rec. 35821; 24-3-87, recurso 23576; 15-10-87, recurso 18585, 3-4-97, rec. 21232 e 10-2-98, rec 42216; (iv) há casos em que a justificação é feita com apelo à degradação da preterição de formalidades não essenciais – cfr. acórdãos de 28-5-98 rec. 41522 e 14-5-98, recurso 41373; (v) há finalmente situações, menos frequentes, em que se tem admitido a relevância da extinção do direito subjectivo pretensamente violado pelo acto inválido – cfr. o ac. da 2ª Secção de 21-3-2001, rec. 25107: “apresentado pedido fora do prazo legal, fica prejudicada o direito do eventual reconhecimento administrativo da correspondente isenção e consequentemente prejudicada a apreciação dos pressupostos substantivos dessa isenção. Dada por verificada a caducidade do direito de requerer a questionada isenção fiscal resulta de todo ineficaz e até despiciendo a argumentação desenvolvida porventura tendente à anulação do despacho contenciosamente impugnado”.
Alguma jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido que em todos estes casos aflora o mesmo princípio “utile per inutile non vitiatur”, de que é exemplo o acórdão do Pleno da 1ª Secção de 12-11-2003, proferido no recurso 041291: “Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a aplicar frequentemente o princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina utile per inutile non vitiatur, e que, com essa ou com outras formulações e designações (como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio antiformalista, a de princípio da economia dos actos públicos e a de princípio do aproveitamento do acto administrativo), tem sido aplicado frequentemente por este Supremo Tribunal Administrativo. À face deste princípio não se justifica a anulação de um acto, mesmo que enferme de um vício de violação de lei ou de forma, quando a existência desse vício não se veio a traduzir numa lesão em concreto para o interessado cuja protecção a norma visa, designadamente, no caso de um vício procedimental, quando a sua ocorrência não teve qualquer reflexo no procedimento administrativo.” A mais frequente fundamentação é, contudo, a de aceitar a irrelevância de vícios procedimentais sempre que decisão tomada seja a única possível, mesmo perante actos praticados no exercício do poder discricionário, como se pode ver, no acórdão de 7-2-2002, proferido no recurso 46.661: “O princípio do aproveitamento do acto administrativo é, no domínio de apreciação de invalidade dos actos administrativos, o corolário do princípio da economia dos actos públicos, refracção do princípio geral de direito que se exprime pela fórmula utile per inutile non vitiatur, servindo o interesse de que não devem ser tomadas decisões sem alcance real para o impugnante, porque a economia de meios é, também em si, um valor jurídico, correspondendo a uma das dimensões indispensáveis do interesse público (Cfr, acerca da razão de ser do aproveitamento dos actos administrativos pelo juiz, Prof. Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, pag. 332 e sgs). O seu âmbito de aplicação não se determina mecanicamente pela antítese vinculação <-> discricionariedade, em termos de sempre ser de excluir no domínio dos actos praticados no exercício de um poder discricionário. Limitando-nos ao erro (nos pressupostos ou na base legal) porque é desse tipo o vício em causa, há erros respeitantes a actos praticados no uso de um poder discricionário cuja anulação o juiz administrativo pode abster-se de decretar por invocação do referido princípio, atendendo à razão que o justifica. Mesmo neste domínio, o tribunal pode negar relevância anulatória ao erro, sem risco de substituir-se à Administração (Cfr. Prof. Afonso Queiró, RLJ-117º, pags. 148 e sgs.), quando, pelo conteúdo do acto e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa porque não afectou as ponderações ou as opções compreendidas (efectuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário.”
No presente caso, e estando já assente – por fazer parte do objecto deste recurso contencioso – que a qualificação da Administração da impugnação administrativa como meramente facultativa e a sua consequente rejeição, foi legal e válida, podemos afirmar com inteira segurança que a audiência do interessado não modificaria essa válida e legal ponderação da Administração.
Não deve assim reconhecer-se eficácia invalidante ao referido vício, pelo que improcede também nesta parte o recurso.