A "aptidão para o lugar", referida no artigo 111, n. 5, do Decreto-Lei n. 385/82, corresponde a um conceito vago ou indeterminado, a definir ou preencher discricionariamente pela Administração em cada caso, face as circunstancias de facto relevantes, e cuja aplicação, salvo erro manifesto, não e contenciosamente sindicavel.