I- Depois da entrada em vigor do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) (Decreto-Lei 129/84, de 27-4) e da respectiva lei complementar e regulamentar (Decreto-Lei 374/84, de 29-11) e da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) (Decreto-Lei 267/85, de 16-7), deixou de existir o ate ali denominado Ministerio Publico (MP) das contribuições e impostos, com a organização, definição e competencia constantes do Decreto-Lei 45006, de 27-4-63.
II- Substituindo-o, ficaram a Fazenda Publica (FP), com os seus representantes referidos no artigo
73 do ETAF, e o MP, com os representantes referidos no artigo 70 do mesmo diploma.
III- Nem tacita nem expressamente a LPTA revogou o artigo 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), pelo que se mantem em vigor o recurso obrigatorio
(cf. o artigo 134 daquela Lei de Processo).