I- Se as pretensões formuladas na tentativa de conciliação prévia (aludida no art. 227º do DL n.º 235/86, de 18/8) e na petição inicial da acção correspondente são quantitativamente iguais, e se os documentos mencionados e oferecidos em ambos os casos evidenciam a identidade dos dois pedidos, é irrelevante o «Iapsus calami» que, no requerimento daquela tentativa, reportou o pretendido a parte das espécies de trabalhos que vieram a fundar a acção.
II- Para além dos trabalhos a que o empreiteiro se obrigou «in initio", também são de incluir no âmbito do contrato de empreitada de obras públicas os trabalhos a mais ordenados pelo dono da obra e os trabalhos cuja necessidade ou conveniência obtenham, no decurso do contrato, o acordo de ambas as partes.
III- O acatamento da ordem de execução de determinados trabalhos dada verbalmente ao empreiteiro pela fiscalização, torna devido o seu preço pelo dono da obra.
IV- Contudo e porque o art. 159º , n.º 2, do DL n.º 235/86, estabelecia uma formalidade «ad probationem», a emissão dessa ordem, sendo controvertida a sua existência, só podia provar-se por confissão ou documento escrito (art. 364°, n.º 2. do C. Civil), não sendo admissível a produção de prova testemunhal a seu respeito (art. 393º n.º1, do C. Civil).
V- Se o tribunal colectivo se fundou em prova testemunhal para responder afirmativamente ao quesito em que se perguntava se a fiscalização ordenara ao empreiteiro a realização de certos trabalhos, tal resposta deve ser havida como não escrita (art. 646°, n.º 4, do CPC).
VI- Assente que o empreiteiro não demonstrou que a realização dos trabalhos a mais por si invocados lhe foi ordenada ou, sequer, que tais trabalhos foram tidos pelo dono da obra como necessários ou convenientes, improdece a acção de condenação no pagamento do preço dos mesmos trabalhos.