I- São elementos do crime de receptação, previsto e punido no artigo 329 do Código Penal, a intenção de obter para si ou para terceiro vantagem patrimonial e o conhecimento da proveniência ilícita da coisa recebida.
II- Segundo o artigo 24 do Código Penal de 1886, não há encobridor, sem haver autor, mas a punição do autor ou do encobridor não está subordinada à dos outros agentes do crime.
III- Na determinação da medida da pena, para além de se dever observar as circunstâncias enunciadas no artigo 72 do Código Penal, há, nomeadamente, a ter em conta a ilicitude do facto e o grau de culpa do agente.
IV- Só haverá atenuação especial da pena se o tribunal se convencer que é a melhor solução para a reinserção do delinquente.
V- A acusação, devidamente apoiada no despacho de pronúncia ou equivalente, traça os limites factuais do processo.