I- A incompetencia, em razão da materia, dos tribunais tributarios para os termos da execução constitui fundamento de oposição, com previsão na al. g) do art. 176 do CPCI.
II- Todavia, aqueles tribunais são os competentes para, pelo processo das execuções fiscais, cobrar as multas aplicadas nos termos dos arts. 5 do Dec.-Lei 513/70 e 1 do Dec.-Lei 131/82.
III- A duplicação da colecta como fundamento de oposição, conceitualizada no paragrafo unico do art. 85 do referido Codigo, apenas contempla as contribuições, impostos e receitas afins e nunca as multas, que, constituindo mera sanção, não representam, a qualquer titulo, uma colecta.