I- Para efeitos de conjugação do regime dos recursos com o disposto no art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, o regime aplicável deve ser o que vigorava na data em que, pela primeira vez, se verificaram no processo, em concreto, os pressupostos do exercício do direito ao recurso, não havendo a considerar qualquer questão no âmbito da sucessão de regimes.
II- A consagração do direito ao recurso, como uma das garantias de defesa, veio explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, isto é, o direito de o arguido ver a sua causa ser reapreciada por um tribunal superior.
III- Todavia, o direito ao recurso, como garantia constitucional postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso.
IV- O requisito da dupla conforme também se verifica, para além dos casos em que o acórdão da Relação confirma integralmente a decisão de 1.ª instância, quando a Relação mantém inalterada a qualificação dos factos, embora reduza a medida da pena ou aplique uma pena menos grave (confirmação in mellius).
V- No caso de concurso de crimes, o que releva é a consideração de cada um dos crimes em concurso; a verificação da dupla conforme será apreciada relativamente a cada um desses crimes.