I- Em acção especial de despejo para execução de obras que permitam aumentar o numero de inquilinos, ao afirmar que esta precludida, pelo facto de ter sido tratada na ordem administrativa com intervenção dos recorrentes, a questão de saber qual a comissão (de entre a referida nos artigos 131 e 279 do Codigo da Contribuição Predial e a mencionada nos artigos 5 e 6 do Decreto n. 37021, de 21 de Agosto de 1948, alterado pelo Decreto n. 37784, de 14 de Março de 1950) que deve intervir para proceder a avaliação em ordem a fixar nova renda, em caso de reocupação, o Tribunal da Relação não se demite da sua competencia propria, pelo que a respectiva decisão não integra a categoria prevista no artigo 678, n. 2, do Codigo de Processo Civil respeitante a violação das regras de competencia em razão da materia.
II- Os fundamentos ou razões de julgar que não constituam decisão de questões autonomas que sejam pressupostos do julgamento a emitir não constituem caso julgado material ou formal; assim, a sentença que, considerando ser competente certa comissão para proceder a referida avaliação, se limita a julgar improcedente o pedido, não produz transito em julgado quanto aquele fundamento, uma vez que dela se recorreu sem qualquer restrição ao objecto inicial.