I- A lei atribui aos estrangeiros e apatridas o direito subjectivo ao asilo em duas situações distintas: a) quando sejam perseguidos ou estejam gravemente ameaçados de o ser. b) quando razoavelmente receiem vir a ser perseguidos.
II- A situação a) exige a constatação de factos que directamente se repercutam na esfera do direito de liberdade pessoal do requerente
- actos que revelem que o proprio peticionante do asilo foi alvo de perseguição ou esta na iminencia de o vir a ser.
A situação b) postula, apenas, que se revelem factos dos quais se infira, segundo a normal experiencia das coisas ser legitima a atitude de receio do peticionante de vir a ser perseguido. Não se exige, aqui, a revelação de actos ou comportamentos dirigidos directamente a tolher a esfera de liberdade individual do requerente do asilo, mas que denunciem que, com grande probabilidade, a sua vez chegara.