I- A falta de menção de delegação de poderes traduz apenas a preterição de uma formalidade que se degrada em não essencial, passando a constituir mera irregularidade, que não afecta a validade do acto, quando se alcança o objectivo pretendido pela lei, no que respeita ao meio de impugnação contenciosa utilizado pelo recorrente.
II- Está suficientemente fundamentado o despacho que concorda com as conclusões do relatório do processo disciplinar, das quais resulta, não só o enquadramento disciplinar proposto, mas também a matéria de facto que lhe serve de suporte.
III- A condenação definitiva proferida na acção penal apenas constitui caso julgado quanto à existência e qualificação da falta punível e quanto à determinação dos seus agentes, não abrangendo, portanto, as circusntâncias atenuantes da infracção.
IV- Assim, o facto de na sentença proferida no processo crime se terem considerado provadas atenuantes que justificaram a atenuação extraordinária da pena não impede que no processo disciplinar se não considere existente qualquer circunstância atenuante, o que afasta desde logo a possibilidade de atenuação extraordinária da pena.