I- Os recursos jurisdicionais são meios de impugnação das decisões dos tribunais com vista à sua anulação por nulidade ou ao reexame da matéria de facto e/ou de direito nelas apreciada.
II- Interposto recurso de sentença de um tribunal tributário de 1 instância, o seu objecto é, pois, essa sentença e só mediatamente o acto administrativo contenciosamente recorrido.
III- Recai sobre o recorrente o ónus de indicar os fundamentos por que pretende a alteração ou anulação da decisão recorrida (art. 690 do CPC).
IV- E não cumpre essa obrigação se se limita a apelar para tudo o que possa ser útil à sua tese e a oferecer o merecimento dos autos, num caso em que a sentença recorrida decidira ser judicialmemte insidicável a impugnada quantificação da matéria colectável em imposto de transacções.
V- Não vindo assacado à decisão recorrida qualquer erro, desacerto, violação de lei, o recurso não pode proceder.