I- Impõe-se a fundamentação do despacho que indefere pedido de isenção de direitos de importação, por decidir em contrario de pretensão formulada pelo interessado.
II- A fundamentação e um conceito relativo, variando em função do tipo concreto de cada acto e das circunstancias concretas em que e praticado.
III- A fundamentação e insuficiente quando não seja apta a revelar a um destinatario normal o itinerario cognoscitivo e valorativo do autor do acto.
IV- Face a estes principios, enferma de falta de fundamentação o despacho de indeferimento do pedido de isenção de direitos aduaneiros que se baseia em parecer da Direcção-Geral das Industrias Transformadoras Ligeiras (DGITL) no qual apenas se afirma que o artigo importado se não destina a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidade industrial, não sendo, por isso, aplicavel a Lei 3/72, de 27-5, e o Dec-Lei 74/74, de 28-2.