I- A administração fiscal tem competencia para decidir, sem recurso, sobre o montante dos custos ou perdas imputaveis ao exercicio.
II- E, porem, da competencia dos tribunais das contribuições e impostos decidir, em processo de impugnação judicial, sobre a qualificação como custos ou perdas das verbas assim declaradas pelo contribuinte.
III- As despesas de representação e as menos-valias devem ser consideradas como custos ou perdas, dentro dos limites tidos como razoaveis pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
IV- A enumeração de custos constante do artigo 26 do Codigo da Contribuição Industrial tem caracter exemplificativo.