I- Se o réu afirma factos integrativos de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do efeito pretendido pelo autor, terá este de afirmar, para afastar a defesa invocada pelo réu, factos integrativos de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do efeito pretendido pelo réu.
II- O proprietário de bens tem direito a ser indemnizado, com base em enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473 do Código Civil de 1966, quando alguém se intrometer ou interferir nos bens que não lhe pertencem, fruindo-os ou usando-os.
III- O deferimento da desocupação depende do prudente arbítrio do tribunal com base no condicionalismo descrito no artigo
103 n. 2 do RAU90.