I- O contrato pelo qual uma Camara Municipal da de arrendamento a uns particulares, ao abrigo do Decreto-Lei n. 198-A/75, de 14 de Abril, um andar de um predio urbano, e um acto de direito privado, e não acto administrativo, e as acções relativas a tal contrato são da competencia do tribunal comum.
II- O contrato de arrendamento em que a Camara Municipal competente substitui o proprietario sem que se verifique o condicionalismo estabelecido no Decreto-Lei n. 198-A/75, de 14 de Abril, e um acto totalmente estranho ao dono do predio (res inter alios acta), ineficaz em relação ao proprietario, e não apenas nulo ao anulavel.
III- A acção de reivindicação basta o pedido de reconhecimento do direito de propriedade e de entrega do objecto desse direito, pelo que o pedido de declaração da nulidade do contrato celebrado pelos reus não pode vingar, sem que isso comprometa o exito da reivindicação.