I- O dever de conhecimento de factos para que remete o nº 2 do artigo 490 do Código de Processo Civil afere-se pelas regras da experiência; assim, sabendo os RR. os termos de um contrato de arrendamento contra eles invocado, cumpria-lhes tomar posição definida quanto aos montantes das rendas estipuladas e das não pagas referidas na petição, sob pena de os mesmos se haverem por confessados, o mesmo se devendo entender quanto à taxa dos juros e seus montantes cujos cálculos os RR. podem efectuar.
II- Podendo a fiança resultar de um negócio jurídico quer unilateral quer contratual, não carece a mesma de ser aceite quer pelo credor quer pelo devedor afiançado para a validade respectiva.
III- Não ocasiona a extinção da fiança por impossibilidade de subrogação do fiador no direito de crédito o facto de o credor não ter accionado a devedora nem ter levantado os bens objecto da locação de que emana o crédito nem o de a devedora ser objecto de recuperação da empresa por ela requerida, uma vez que ao credor é, no caso, permitido, nos termos do artigo 641 do Código Civil, demandar isoladamente o fiador e, tendo o credor reclamado, no processo de recuperação, o seu crédito, pode o fiador, pagando, ficar subrogado e ainda não se justificava que o credor exigisse o pagamento do seu crédito e se pagasse, ainda que parcialmente, pelo valor das máquinas.