I- A falta de apresentação no tribunal competente do duplicado da petição nos 5 dias posteriores ao termo do prazo de 8 dias a que se refere o n. 5 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, não determina o indeferimento, por extemporaneidade, do pedido de suspensão da executoriedade do acto recorrido.
II- Ao requerer a suspensão da executoriedade do acto recorrido, deve o requerente indicar factos que preencham os requisitos legais - isto e, não determinar a suspensão grave dano para a realização do interesse publico e poderem resultar da execução do acto prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação (artigo 60 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo)-, sob pena de o requerimento ser imediatamente indeferido.