I- Neste meio processual acessório, o tribunal deve partir da presunção da legalidade do acto suspendendo, que abrange a exactidão dos respectivos pressupostos e fundamentos, estando-lhe vedada, nesta fase processual, a apreciação dessa veracidade.
II- Assim, tratando-se de acto que ordenou a desocupação de uma barraca e excluiu o requerente de realojamento com fundamento de que o mesmo tem a sua residência habitual nos EUA, onde se encontra emigrado, a mera alegação do oposto, ou seja, de que a dita barraca constitui a sua residência permanente, é insuficiente para preencher o requisito da al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA.