I- A formulação de idêntico pedido, com os mesmos fundamentos à mesma entidade, desde que competente, decorridos dois anos sobre a prolação de acto expresso de indeferimento, é susceptível de gerar indeferimento tácito, se não for proferida decisão expressa no prazo legal.
II- Esse indeferimento tácito não é confirmativo do acto expresso anterior, pois, por natureza, os actos tácitos não podem ser confirmativos dos actos expressos anteriores, por carecerem de fundamentação.
III- A presunção legal de indeferimento para efeitos impugnatórios, pressupõe a falta de decisão final sobre a pretensão formulada, nos termos do art. 109 do CPA.
IV- Havendo acto expresso anterior que indeferiu a pretensão do recorrente, que se firmou na ordem jurídica, por falta de atempada impugnação, o silêncio da Administração sobre a renovação da pretensão, não tendo ocorrido qualquer alteração das circunstâncias de facto e de direito, não tem conteúdo inovatório, lesivo da esfera jurídica do recorrente, sendo impossível a sua impugnação ao abrigo do art. 109 do CPA.