| RECORRENTES | AA1 e,AA2.AA3 e,AA4 |
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| RECORRIDOS | AA3 e,AA4AA1 e,AA2. |
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ACÓRDÃO
Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:
Os recorrentes, AA1; AA2; AA4 e AA3, vieram requerer a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça1,2,3.
Cumpre decidir - art. 666º ex vi do art. 685º, ambos do CPCivil.
Os recorrentes alegaram que “Os articulados das partes são escorreitos e de dimensão reduzida, abordam de forma muito objetiva e estruturada os aspetos, de facto e de direito, em discussão na lide e, as alegações de recurso e contra-alegações são escorreitas e sintéticas, e as questões suscitadas concretizam-se em súmulas conclusivas bem concretizadas e delimitadas”.
Assim, requereram que “fossem dispensados de pagamento do remanescente de taxa de justiça, atenta a simplicidade da questão jurídica em apreço, o positivo comportamento processual das partes e a falta de correspectividade entre o serviço prestado e o valor do remanescente da taxa de justiça”.
Vejamos a questão.
A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 - art. 616º/1 ex vi do art. 666º/1, ambos do CPCivil.
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria – art. 1º/2, do Regulamento das Custas Processuais.
Nas causas de valor superior a 275 000€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento – art. 6º/7, do Regulamento das Custas Processuais.
Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que contenham articulados ou alegações prolixas; digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, ou, impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas – art. 530º/7/a/b/c, do CPCivil.
O valor da taxa de justiça deixou de ser fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação, estabelecendo-se, agora, «um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa»4.
Ficou assim, consagrada legalmente «a possibilidade de intervenção do juiz no sentido da correção, a final, dos montantes da taxa de justiça, quando da sua fixação unicamente em função do valor da causa resultem valores excessivos e desadequados à natureza e complexidade da causa»5,6,7.
No domínio das custas judiciais, a lei distingue e trata diferenciadamente os procedimentos com maior complexidade (tributando os especialmente complexos com taxa agravada ou excecional), os procedimentos de normal complexidade (aplicando-lhes a taxa em função dela e do valor, já refletida e fixada como regra nas tabelas e presumidamente considerada pelo legislador como seu equilibrado correspetivo) e os procedimentos de menor complexidade relativa (possibilitando a dispensa ou a redução dessa taxa, em concretas e atendíveis circunstâncias específicas, quando o valor do serviço nestas prestado em cotejo com o do suposto naquela se revelar injustamente desproporcionado).
A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da
situação processual e pela conduta das partes8,9,10,11,12,13, 14,15.
Mesmo nas causas de valor superior a 275 000,00€, a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excecional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCProcessuais.
O critério da complexidade da causa pode extrair-se do art. 530º/716, e a conduta processual das partes deve ser apreciada conforme os princípios consignados nos artigos 7º/1 e, 8º, ambos do CPCivil17.
Cabe ao último grau de jurisdição apreciação da dispensa/ redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão, mas também na dos graus precedentes, abarcando toda a tramitação18,19,20,21.
Deferida a dispensa, no todo ou em parte, a requerimento de alguma das partes, ou oficiosamente, a todos aproveita de igual
modo22.
E, no caso sub judice justifica-se a dispensa no todo ou em parte do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no art. 6º/7, do RCProcessuais?
Considerando, no que concerne à 1ª instância, ter sido realizada uma perícia singular, a audiência de julgamento se ter iniciado e terminado no mesmo dia (foram inquiridas três testemunhas, prestados dois depoimentos de parte e realizada uma acareação), no tribunal da Relação, não terem revestido complexidade, tanto a análise de prova, como as questões jurídicas, e as submetidas à apreciação deste Supremo Tribunal também não revestiram especial complexidade, há que entender que estamos perante um procedimento de normal complexidade, o que justifica, por isso, a dispensa total ou parcial, de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Deste modo, atendendo, v.g., à tramitação dos autos, à extensão ou número dos articulados, às alegações não prolixas, às questões jurídicas suscitadas, e à análise de prova, não estamos perante um procedimento de especial complexidade.
Por outro lado, a conduta das partes mostra-se conforme com a boa-fé na prática dos atos processuais necessários à decisão da causa23.
Bastaria, no entanto, a conduta processualmente inadequada de uma das partes para excluir em absoluto a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça relativo à causa24.
Concluindo, não sendo um procedimento de especial complexidade e, tendo o valor da ação como único referente para que seja devida taxa de justiça remanescente, há fundamento para se dispensar de pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor de 275 000,00€.
Destarte, procedendo as razões invocadas pelos recorrentes, há que deferir a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor de 275 000,00€, na conta a final.
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça, em deferir o requerido e, consequentemente, em dispensar os recorrentes, AA1; AA2; AA4 e AA3, do pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor de 275 000,00€, na conta a final.
Sem custas, por não estarmos perante um incidente de reclamação.
AA1; AA2; AA4 e AA3, vieram ao abrigo do disposto no arts. 614º, 616º/1, ex vi, dos arts. 666º e 685º, todos do CPCivil, requerer a reforma do acórdão de 2026-05-12, por omissão quanto a custas do mesmo25.
Para tal, alegaram o seguinte:
O acórdão em apreço, repristinando a douta sentença da 1.ª instância e fixando o regime das custas na revista, não se pronunciou sobre o regime das custas na apelação, o que, salvo melhor entendimento, deveria ter acontecido.
E, concluíram:
Assim, requerem que se dignem fixar o regime das custas na apelação.
Cumpre decidir - art. 666º ex vi do art. 685º, ambos do CPCivil26.
A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º/1, do CPCivil.
Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for – art. 527º/2, do CPCivil.
A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa - art. 616º/1, do CPCivil.
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria – art. 1º/2, do Regulamento das Custas Processuais.
Prevê o nº 1 (do art. 527º) a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos, e estatui que condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito27.
É motivado pelo princípio da causalidade a título principal, em virtude do qual deve pagar as custas o vencido na respetiva proporção, e pelo principio do proveito ou vantagem processual, caso em que deve pagar as custas quem da atividade processual aproveitou28.
Prevê o nº 2 (do art. 527º) a regra sobre quem dá causa às custas do processo, e estatui ser a parte vencida, na proporção em que o for29,30.
Os recursos são considerados processos autónomos para efeitos de sujeição das partes ao pagamento das custas (art. 1º/2 do RCProcessuais).
Assim, a decisão que julgue os recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhe deu a parte vencida, na proporção em que o for (art. 527º/1/2, do CPCivil).
Conforme o art. 607º/6, o juiz, no final da sentença, deve condenar os responsáveis pelas custas processuais. E, nos termos dos arts. 663º/2 e 679º, e art. 607º/6 é aplicável, com necessária adaptação, nos recursos de apelação e de revista, respetivamente31.
Temos, pois, que no final dos acórdãos, quer seja o Tribunal da Relação, quer seja este Supremo Tribunal, deve condenar os responsáveis pelas custas processuais e, se for o caso, indicando a proporção da respetiva responsabilidade (como decorre dos arts. 607º/6; 663º/2 e, 679º, todos do CPCivil).
No caso sub judice, foi negado provimento ao recurso de revista intentado pelos recorrentes, AA1 e AA2 e, concedido provimento ao recurso de revista intentado pelos recorrentes, AA4 e AA3.
Consequentemente, os recorrentes/autores, AA1 e AA2, foram condenados nas custas em ambos os recursos de revista, porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos.
Temos, pois, que a decisão proferida quanto a custas se mostra correta, atendendo a que os recorrentes/autores, AA1 e AA2, foram partes vencidas nos respetivos recursos de revista.
E, atendendo a esta decisão como deverá ser elaborada a conta final de custas?
A conta definitiva de custas abrange todas as custas da ação principal, incidentes, recursos e procedimentos anómalos e é elaborada na 1ª instância do processo após o trânsito em julgado da decisão que determine a responsabilidade pelo pagamento das custas.
Ora, atendendo a que decisão de mérito proferida pelo Tribunal da Relação foi revogada por este Tribunal, a decisão sobre custas, por dependente daquela, também está implicitamente revogada.
Neste caso, a decisão final do recurso quanto à responsabilidade sobre o pagamento das custas, respeitará à decisão final proferida no recurso de revista, por ser a última, porquanto a proferida no recurso de apelação deixará de subsistir, por igualmente revogada, face à última decisão.
Assim, o contador irá ter em atenção a decisão final quanto a custas dos recursos, isto é, a proferida no recurso de revista, e nunca a proferida no recurso de apelação, por esta ter sido revogada por aquela.
Nestes termos, não tem este Tribunal que se pronunciar sobre as custas do recurso de apelação, pois tendo sido revogada a decisão aí proferida, está implícita a revogação na respetiva condenação em custas (pois estas são o corolário logico daquela decisão).
Por isso, os vencidos em tal recurso de apelação serão os responsáveis pelas respetivas custas dos recursos, e nunca quem obteve provimento nas revistas (os reclamantes também não indicam qual a norma jurídica em que fundamentam a sua pretensão para este tribunal se ter de pronunciar sobre as custas no recurso de apelação).
Concluindo, mostra-se correta nos recursos de revista a decisão quanto a custas, porquanto a elas foram condenados quem lhes deu causa por terem ficado vencidos, não havendo, por isso, qualquer omissão quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas no recurso de apelação (devendo assim a conta definitiva de custas ser elaborada desta maneira, isto é, serem os vencidos nos recursos de revista os responsáveis pelo pagamento das custas dos respetivos recursos).
Destarte, improcedendo as razões invocadas pelos reclamantes, há que indeferir quanto a custas a reforma do acórdão
de 2026-05-12.
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reforma do acórdão de 2026-05-12, requerida pelos reclamantes, AA1; AA2; AA4 e AA3.
Custas do incidente de reclamação para a conferência pelo reclamantes, AA1; AA2; AA4 e AA3, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos.
..., 2026-06-1832,33
(Nelson Borges Carneiro) – Relator (Jorge Leal) – 1º adjunto (Maria João Vaz Tomé) – 2º adjunto