Não se verificando que um estabelecimento sujeito ao regulamento aprovado pelo Decreto n. 8364, de
25 de Agosto de 1922, "causa grave prejuizo aos vizinhos, a saude ou segurança publica ou a agricultura" (artigo 48), não pode ser ordenada a sua transferencia para outro local, a qual so podera, alias, ter lugar observando-se as formalidades do paragrafo 1 desse artigo, entre as quais figura a audiencia do interessado, cuja falta constitui vicio de forma capaz, so por si, de determinar a anulação do acto que ordenou tal transferencia.