I- Os Serviços Medico-Sociais da Previdencia foram transferidos, por força do Decreto-Lei n. 17/77, de
12 de Janeiro, para a Secretaria de Estado da
Saude, ficando a constituir, ate a organização dos serviços da mesma Secretaria de Estado, um serviço oficial dotado de personalidade juridica e autonomia administrativa denominado Serviços Medico-Sociais.
II- O pessoal adstrito aos Serviços transferidos continuou, porem, abrangido pela respectiva legislação de trabalho, ou seja, o regime do contrato individual de trabalho.
III- O Supremo Tribunal Administrativo e incompetente para apreciar os actos praticados no ambito dessas relações de trabalho, uma vez que, sujeitas a regras de direito privado, são da competencia dos tribunais comuns [artigos 16, n. 3, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, 816 do Codigo Administrativo e 56, n. 1, alinea f) da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro].