I- Está-se perante um interesse legalmente protegido quando a Lei não protege directamente um interesse particular, mas um interesse público que, se for correctamente prosseguido, implicará a satisfação simultânea do interesse individual.
II- Os titulares de interesses legalmente protegidos, por força da disposto no n.º 4 do art. 268º da C.R.P. têm o direito de impugnar contenciosamente as decisões da Administração conexas com esses interesses.
III- Os titulares de bens expropriados cuja declaração de utilidade pública está subordinada a condição resolutiva têm legitimidade para interpor recurso contencioso de acto que prorroga o prazo necessário para se verificar a condição .
IV- Antes da vigência do Código do Procedimento Administrativo, os actos administrativos eram, em regra, livremente revogáveis, não podendo ocorrer revogação quando devesse considerar-se impossível ou relativamente a actos válidos praticados no exercício de poderes vinculados ou actos válidos constitutivos de direitos.