O crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 15 e 40 n.1 alínea a) da Lei n.30/87, de 7 de Julho, este último na redacção da Lei n.89/88, de 5 de Dezembro, com referência ao artigo 14 da Lei n.30/87 e aos artigos 19 e 28 do Decreto-Lei n.463/88, de 15 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.143/92, de 29 de Julho, encontra-se abrangido pela amnistia concedida pela Lei n.29/99, de 12 de Maio, já que a pena de "prisão até um ano e multa até 30 dias" pode considerar-se abrangido na previsão normativa do artigo 7 alínea d) da referida Lei de amnistia.
Relativamente à Lei n.29/99, na amnistia dos crimes o legislador norteou-se pela ideia fulcral da gravidade da infracção, definida em função da pena, dita principal, de prisão ou de multa, sem preocupação com as hipóteses em que à pena principal acresçam eventualmente penas complementares ou acessórias.