Condenado o arguido pelo crime de ofensa à integridade física qualificado previsto e punido pelos artigos 143 n.1, 146 ns.1 e 2, por referência ao artigo 132 n.2 alínea b) do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, sob condição do arguido entregar a quantia de 200 contos à Santa Casa de Misericórdia, não se afigura necessário, para atingir as finalidades da punição a que alude o artigo 40 n.1 daquele Código, a subordinação dessa suspensão ao tal dever imposto pelo tribunal, pois na sequência da formulação do pedido de indemnização civil o arguido foi condenado a pagar ao ofendido determinado quantia a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, ou seja para reparação do mal do crime por si praticado na pessoa do ofendido.
Resulta dos preceitos dos artigos 50 ns.1 e 2 e 51 n.1 alínea c) ambos do Código Penal, que os deveres, contrariamente às regras de conduta, que se destinam primordialmente a facilitar a reintegração do condenado na sociedade, só visam indirectamente este desiderato, destinando-se principalmente à reparação do mal do crime.