I- A previsão do artigo 26, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, abarca unicamente as situações de tráfico em que o agente tem por finalidade exclusiva conseguir droga para uso pessoal.
II- O privilegiamento do crime do artigo 25, daquele diploma legal, fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto de diversos factores alguns deles exemplificativamente indicados naquela norma.
III- Provado que o arguido vivia, sustentando-se e à sua companheira, do produto da venda dos estupefacientes e que àquele foram apreendidos 51,46 grs. só de heroína, afastada está a possibilidade de subsunção ao tipo legal deste crime hiperprivilegiado.