I- O objecto do recurso jurisdicional de decisão sobre suspensão da eficácia abrange a decisão jurisdicional impugnada e o próprio pedido de suspensão.
II- A irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado, no âmbito da suspensão da eficácia, releva apenas se manifesta ou fortemente indiciada.
III- Causa grave lesão do interesse público a suspensão de eficácia do acto configurado como contido numa carta enviada pelo Banco de Portugal a determinada
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, de indeferimento de um pedido de aprovação de plano apresentado por esta caixa para constituição de provisão em termos diversos das regras prudenciais para esse efeito definidas pelo Banco de Portugal, ao abrigo dos seus poderes de supervisão do sistema bancário e, concretamente, das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo.