I- A determinação, pelo chefe da repartição de finanças, do valor tributavel de transacções realizadas sem liquidação do imposto [artigo 11, alinea b) do Codigo, na sua redacção actual] e efectuada no ambito de uma discricionariedade tecnica.
II- Por isso e de harmonia com a jurisprudencia constante deste Supremo Tribunal, não e esse acto sindicavel contenciosamente, salvo nos casos de desvio de poder, incompetencia, vicio de forma ou violação de lei.
III- Essa determinação de valor representa um "acto destacavel" do que consubstancia o apuramento final da quota do imposto em divida, traduzido pela aplicação das taxas legais ao achado valor.
IV- A lei estabelece, no artigo 12 do citado Codigo, uma reclamação como via graciosa para o contribuinte reagir contra a aludida determinação de valor.
V- Não tendo sido utilizada essa reclamação, a determinação de valor consolida-se na ordem juridica como legal e valida, por sobre ela se constituir um "caso resolvido" ou "caso decidido", de efeitos semelhantes aos do "caso julgado".
VI- Esta, assim, votada a total improcedencia a impugnação judicial deduzida contra a liquidação do imposto efectuada na base do mesmo valor, so com fundamento em defeituosa determinação deste.
VII- Face ao consignado nos ns. I) e II), o artigo 18 do Codigo do Imposto de Transacções, na sua redacção actual, não ofende o estabelecido no artigo 268, n. 3, da Constituição, apos a revisão consagrada pela Lei Const. 1/82, de 30-9, e que corresponde ao artigo 269, n. 2, da versão anterior.