I- O acto de cassação da licença de uso e porte de arma de caça, com a proibição futura de emissão de novas licenças por falta de idoneidade moral e cívica do respectivo titular - embriaguez frequente acompanhada de ameaças de utilização de arma contra os vizinhos -, emitido pelo Comandante Geral da PSP, insere-se no âmbito dos poderes da chamada "polícia administrativa", na modalidade de "polícia de segurança", domínio no qual se estabelecem limitações referentes à detenção, uso e porte de armas, podendo as licenças já anteriormente concedidas ser revogadas sempre que o titular, pela sua conduta, tal justifique -, considerações estas subjacentes ao disposto no art. 68 do DL 37.313 de 21-2-49.
II- Esse preceito, insere-se dentro da previsão genérica do art. 272 da CRP, que atribui à polícia a função de defesa dos cidadãos, na sua vertente da obrigação da protecção pública dos direitos fundamentais, a qual deve ser articulada com o direito à segurança - protecção dos cidadãos contra agressões de terceiros aos seus direitos consagrados no art. 27 n. 1 da mesma LF.
III- Tais medidas de polícia, como providências fundamentalmente de carácter preventivo que são, não se confudem com as chamadas sanções administrativas e, mesmo quando de natureza repressiva, não revestem natureza sancionatória ou punitiva (penal, contra-ordenacional ou disciplinar), pelo que não há que observar previamente, com carácter formal e obrigatório, o princípio da audiência e defesa instituido nos arts. 32 ns. 2, 5 e 8 e 269 n. 3 da CRP para aquelas específicas espécies de processos.
IV- Por respeitar o conteúdo dos supra-citados preceitos constitucionais, não enferma o citado art. 68 do DL 37.313 de inconstitucionalidade material.
V- Haverá sim que observar a formalidade de "audiência dos interessados" antes de ser tomada a decisão final, cominada no art. 100 do CPA 91 e cuja preterição, porque geradora da simples invalidade relativa ou de mera anulabilidade (conf. art. 135 com referência ao art. 133, ambos do CPA 91), e não sendo por isso de conhecimento oficioso, terá que ser arguida pelo administrado no seio do recurso contencioso.
VI- Encontra-se devidamente fundamentado "per relationem" o acto referido em I se traduzido numa declraração inequívoca de concordância exarada sobre uma informação interna dos serviços, assim incorporando e absorvendo o mesmo as respectivas razões ou motivos fáctico-jurídicos.